Decreto n° 4.827, de 16 de setembro de 1994

DOE 19.09.94

Introduz as Alterações 1022ª a 1034ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1022ª - Fica revogado inciso IX do art. 70.

ALTERAÇÃO 1023ª - O artigo 112 fica acrescido dos seguintes incisos:

“XVI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química nos casos e nas condições previstas no Capítulo XIX do Anexo VII (Convênio ICMS 74/94);

XVII - produtos farmacêuticos nos casos e nas condições previstas no Capítulo XX do Anexo VII (Convênio ICMS 76/94);”

 

ALTERAÇÃO 1024ª - O artigo 93 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que:”

 

ALTERAÇÃO 1025ª - Os §§ 5° e 10° do artigo 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte (Convênios ICMS 81/93 e 19/94):

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.”

“§ 10. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se o ICMS já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no inciso II do § 5° deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 1026ª - O artigo 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 17. O regime de substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores, nas subseqüentes saídas em operações internas.”

 

ALTERAÇÃO 1027ª - O artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7° e 8°, do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido:

I - no caso de contribuinte localizado neste Estado através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o Código de Receita 1473

II - no caso de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, através da agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 1° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente.

§ 2° Se o sujeito passivo por substituição tributária não providenciar sua inscrição nos termos do art. 2° deste Anexo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte (Convênio ICMS 81/93).”

 

ALTERAÇÃO 1028ª - No artigo 24 do Anexo VII, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 2° Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, este ficará sujeito ao disposto no § 2° do art. 8° deste Anexo (Convênio ICMS 81/93).”

 

ALTERAÇÃO 1029ª - Os §§ 5° dos artigos 38, 65, 85, 98 e 110 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo.”

 

ALTERAÇÃO 1030ª - O artigo 37 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).”

 

ALTERAÇÃO 1031ª - O artigo 64 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).”

 

ALTERAÇÃO 1032ª - O inciso II do artigo 83 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - tratando-se de produto destinado à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 82, sobre a base de cálculo prevista no art. 81.”

 

ALTERAÇÃO 1033ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido dos seguintes Capítulos:

“CAPÍTULO XIX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(CONVÊNIO ICMS N° 74/94)

Art. 115. Nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;

b) outros - código 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000;

c) outros - código 3208.90.0000;

IV - Outras tintas:

a) à base de óleo - código 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102;

c) qualquer outra - código 3210.00.0199;

V - Outros vernizes

a) à base de betume - código 3210.00.0201;

b) à base de derivado da celulose - código 3210.00.0202

c) à base de óleo - código 3210.00.0203;

d) qualquer outro - código 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - código 3814.00.0000;

VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3407.30.9900;

VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados - código 3204.17.0000;

X - piche (pez) - códigos 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - código 3214.90.0100;

XII - aguarraz - códigos 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.

Art. 116. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 117. O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 118. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 119. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no art. 122 deste Anexo.

Art. 120. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 121. O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 120, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 119, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 120, sobre a base de cálculo prevista no art. 119.

Art. 122. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 123. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no “caput” do art. 122 deste Anexo.

§ 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo.

Art. 124. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 125. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de outubro de 1994;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de setembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e,

b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de outubro de 1994.

Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de outubro de 1994.

CAPÍTULO XX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(CONVÊNIO ICMS N° 76/94)

Art. 127. Nas operações internas e interestaduais com produtos farmacêuticos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único - O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - soro e vacina - posição 3002;

II - medicamentos - posições 3003 e 3004;

III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - posição 3005;

IV - mamadeiras e bicos - códigos 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400;

V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posições 4818 e 5601;

VI - preservativos - código 4014.10.0000;

VII - seringas - código 4014.90.0200 e subposição 9018.31;

VIII - escovas e pastas dentifrícias - códigos 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

IX - provitaminas e vitaminas - posição 2936;

X - contraceptivos - códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

XI - agulhas para seringas - subposição 9018.90.01;

XII - fio dental e fita dental - códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

XIII - bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.0100;

XIV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.0100;

XV - fraldas, descartáveis ou não - posições 4818, 5601, 6111 e 6209.

Art. 128. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 129. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária.

III - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Art. 130. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I - nas operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:

a) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento).

II - nas operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

a) 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 62,02 (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento).

§ 2° O valor inicial para o cálculo previsto no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 131. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 132. O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 131, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 130, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 131, sobre a base de cálculo prevista no art. 130.

Art. 133. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 134. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no “caput” do art. 133 deste Anexo.

§ 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo.

Art. 135. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 136. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto medicamentos, soro e vacina de uso humano, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de outubro de 1994;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de setembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência:

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e,

b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de outubro de 1994.

Art. 137. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de outubro de 1994.”

 

ALTERAÇÃO 1034ª - Ficam revogados os seguintes dispositivos no Anexo VII:

I - os incisos VI e VII do “caput” do artigo 1°;

II - o § 2° do artigo 2°;

III - o inciso IV do § 2° do artigo 3°;

IV - o artigo 29;

V - os §§ 1° e 2° do artigo 48;

VI - o artigo 56;

VII - o artigo 78 e os §§ 1° e 2° do artigo 84;

VIII - o artigo 91 e os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 97;

IX - o artigo 104, os §§ 1° e 2° do artigo 109 e parágrafo único do artigo 112.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

§ 1° A Alteração 1033ª produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido.

§ 2° A Alteração 1023ª e o disposto nos incisos I e III da Alteração 1034ª, produzem efeitos a partir de 1° de outubro de 1994.

§ 3° As Alterações 1030ª e 1031ª produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1994.

Florianópolis, 16 de setembro de 1994.