Decreto n° 4.709, de 01 de agosto de 1994

DOE 03.08.94

Introduz as Alterações 1014ª e 1015ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1014ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso:

“XV - destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta, nas condições previstas no Capítulo XVIII do Anexo VII (Convênio ICMS 75/94);”

 

ALTERAÇÃO 1015ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPITULO XVIII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA VENDA PORTA-A-PORTA
(CONVÊNIO ICMS N° 75/94)

Art. 102. Fica instituído regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos, nos termos deste Capítulo.

Art. 103. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, em operações internas ou interestaduais.

§ 1° A operacionalização dos procedimentos relativos à substituição tributária será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e a empresa interessada.

§ 2° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo revendedor não- inscrito.

Art. 104. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuinte catarinense com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo também se aplica no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhido.

Art. 105. O regime de substituição tributária aplica-se ainda às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.

Art. 106. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o art. 103.

Art. 107. Aplicar-se-á a alíquota efetiva para cada mercadoria, conforme previsto na legislação tributária.

Art. 108. O valor do ICMS retido será a diferença entre:

I - aquele calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 106, e,

II - o devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

Art. 109. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento remetente.

§ 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente.

Art. 110. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda do Estado de Santa Catarina.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 109 deste Anexo.

§ 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 104 deste Anexo.

Art. 111. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com revendedores não-inscritos, conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no art. 15, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias promovido pelo revendedor não- inscrito será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 112. O Termo de Acordo com o sujeito passivo por substituição tributária será firmado no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, além das exigências contidas no art. 2°, deste Anexo, apresentar as seguintes informações:

I - relação dos revendedores não-inscritos, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação;

II - produtos comercializados pelo sistema de marketing direto.

Parágrafo único - Se o sujeito passivo por substituição tributária não providenciar sua inscrição, nos termos este artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 113. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 114. As disposições deste Capítulo vigoram a partir de 1° de agosto de 1994.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de agosto de 1994.