Decreto n° 4.708, de 1°de agosto de 1994

DOE 03.08.94

Introduz as Alterações 996ª a 1013ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 996ª - O artigo 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Na saída de produto industrializado de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto, localizado no município de Manaus, com a isenção prevista no inciso XXX do art. 1° do Anexo IV, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e será destinada ao controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;

III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

IV - a quarta via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de distintos remetentes.

§ 2° O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a relação expedida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no município de Manaus.

§ 3° A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.

§ 4° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida a informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar a relação das notas fiscais, expedida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais (Convênio ICMS 45/94).

§ 5° O fisco poderá exigir de seus contribuintes outros elementos comprobatórios complementares à relação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).

§ 6° Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 5°, o fisco fará sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS 45/94).

§ 7° Constatada a falsidade do mencionado documento, o fisco adotará as providências cabíveis (Convênio ICMS 45/94).

§ 8° O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 9° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 10. Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.”

 

ALTERAÇÃO 997ª - No inciso XXX do “caput” do artigo 1° do Anexo IV, alterada a alínea “f”, fica acrescida a alínea “g”:

“f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca (Convênio ICMS 84/94);”

“g) a partir de 26 de julho de 1994, o disposto neste inciso estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).”

 

ALTERAÇÃO 998ª - O inciso XLII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLII - a partir de 26 de julho de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos industrializado ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 51/94):

a) recebimento, pelo importador, dos produtos Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900 e Zidovudina, fármaco-AZT , códigos NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

b) saída, interna e interestadual:

1 - da Zidovudina, fármaco-AZT, código NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;

2 - do medicamento de uso humano, classificado no código NBM/SH 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina, fármaco-AZT, como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;”

 

ALTERAÇÃO 999ª - O inciso XLIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“h) fica dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 71/94);”

 

ALTERAÇÃO 1000ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“LXV - a partir de 26 de julho de 1994, nas operações internas de saídas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).”

 

ALTERAÇÃO 1001ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI e XXVIII, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 2° do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94);”

“XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93 e 68/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1002ª - As alíneas “a” e “c” do inciso VIII do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, de farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”

“c) de calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);”

 

ALTERAÇÃO 1003ª - O inciso XI do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“f) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/94);”

 

ALTERAÇÃO 1004ª - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX, mantidas suas alíneas e X, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94);”

“IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

“X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1005ª - A partir de 26 de julho de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos a seguir especificados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 77/94, 78/94, 79/94 e 80/94):

“a) resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere” - 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);

b) xarope de glucose de milho - 1702.30.9900 (Convênio ICMS 78/94);

c) malte dextrina - 1702.90.9900 (Convênio ICMS 79/94);

d) borracha nitrílica - 4002.5 (Convênio ICMS 80/94).”

 

ALTERAÇÃO 1006ª - A partir de 26 de julho de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XVI do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, os produtos classificados nos códigos NBM/SH 8716.31.0000 e 8716.39.0000, denominados de “reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias” (Convênio ICMS 72/94).

ALTERAÇÃO 1007ª - O § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XIV - 30.000 (trinta mil) toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da NBM/SH, a partir de 26 de julho de 1994 - 50,39% (Convênio ICMS 70/94);”

 

ALTERAÇÃO 1008ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94).”

 

ALTERAÇÃO 1009ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 20. O contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto no inciso XIV do § 8° deste artigo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.”

 

ALTERAÇÃO 1010ª - O artigo 15 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria- prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 17/94 e 67/94):

I - no período compreendido entre 22 de abril e 31 de dezembro de 1994:

a) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: 12,2%;

b) bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: 8,0%;

c) bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: 6,5%;

d) tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: 12,2%;

e) tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: 6,5%;

f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7214: 12,2%;

g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: 12,2%.

II - no período compreendido entre 26 de julho de 1994 e 31 de dezembro de 1994, os produtos de aço não ligados - NBM/SH 7207: 12/2% (Convênio ICMS 67/94)

Parágrafo único. A partir de 26 de julho de 1994, o crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte (Convênio ICMS 67/94):

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.”

 

ALTERAÇÃO 1011ª - O artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. No período compreendido entre 26 de julho e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 50/94).

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos do ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou porcelana.”

 

ALTERAÇÃO 1012ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XVII
DO REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECER DISCIPLINA RELACIONADA COM A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDUSTRIA DE CARROCERIA
(PROTOCOLO ICMS 10/94)

Art. 93. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de julho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, produtos estes classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destinada ao exterior;

V - sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.

§ 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas neste artigo;

II - em razão do perecimento ou desaparecimento do chassi;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.

§ 2° Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.

Art. 94. O estabelecimento fabricante de chassi fica dispensado da obrigação prevista no § 1° do art. 93, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.

Art. 95. O estabelecimento fabricante de chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos, conterá:

I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;

II - a expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS 10/94”.

§ 1° Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no “caput”, que conterá, além dos demais requisitos:

I - as indicações previstas nos incisos I e II do “caput”;

II - como natureza da operação, a expressão “Antecedente à Exportação”.

§ 2° O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna “Documento Fiscal”, anotando a ocorrência na coluna “Observações”.

Art. 96. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:

a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi n° ..... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS 10/94”;

b) identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do respectivo emitente;

II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do seu emitente;

b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria;

c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94”.

Art. 97. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - números e datas das notas fiscais de que tratam os artigos 95 e 96 deste Capítulo;

II - quantidade e identificação dos chassi;

III - identificação do importador;

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas através de meio magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.”

 

ALTERAÇÃO 1013ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) a partir de 1° de novembro de 1992:

 

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CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH

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8702.90.0000   8703.23.0101   8703.23.0700   8703.33.0400

8703.21.9900   8703.23.0199   8703.23.9900   8703.33.9900

8703.22.0101   8703.23.0201   8703.24.0101   8703.24.0300

8703.22.0199   8703.23.0299   8703.24.0199   8704.21.0200

8703.22.0201   8703.23.0301   8703.24.0201   8704.31.0200

8703.22.0299   8703.23.0399   8703.24.0299

8703.22.0400   8703.23.0401   8703.24.9900

8703.22.9900   8703.23.0499   8703.32.0400

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b) a partir de 1° de outubro de 1993: código NBM/SH 8703.24.0500 (Convênio ICMS 87/93);

c) a partir de 1° de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 52/94):

 

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CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH

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8703.22.0501   8703.23.1001   8703.23.1099   8703.34.0899

8703.22.0599   8703.23.1002   8703.24.0801   8703.33.0600

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d) a partir de 26 de julho de 1994 (Convênio ICMS 52/94):

 

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CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH

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8703.23.0500   8703.33.0200

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Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 998ª, 1000ª, 1005ª, 1006ª, 1007ª, 1010ª, 1011ª e 1013ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° As Alterações 1001ª, 1002ª, 1004ª e 1008ª produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1994.

§ 3° A Alteração 1012ª produz efeitos a partir 08 de julho de 1994.

§ 4° As Alterações 997ª, 999ª, 1003ª e 1009ª produzem efeitos a partir de 26 de julho de 1994.

§ 5° A Alteração 996ª produz efeitos a partir de 16 de agosto de 1994.

Florianópolis, 1°de agosto de 1994.