Decreto n° 4.707, de 1°de agosto de 1994
DOE 03.08.94
Introduz a Alteração 995ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 32 e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 995ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 152. No período compreendido entre 20 de julho e 31 de dezembro de 1994, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS SP/SC, de 30 de junho de 1994)
§ 1° Para efeitos deste artigo entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, resultante da manutenção de crédito em razão da:
I - exportação de produtos industrializados para o exterior do país;
II - aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
III - operação ou prestação efetuada com redução da base de cálculo do ICMS e com manutenção integral dos créditos;
IV - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não incidência com manutenção de crédito;
V - entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante;
VI - entrada de insumo agrícola utilizado pelo estabelecimento fabricante na produção de matéria-prima;
VII - prestação dos serviços de transporte tomados nas operações e prestações arroladas nos incisos anteriores.
§ 2° O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado:
I - a 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição da matéria-prima ou material secundário, a título de pagamento de seus fornecedores;
II - ao valor global das tranferências de créditos de todos os contribuintes interessados, que não poderá ser superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por mês.
§ 3° Os contribuintes interessados em adquirir matéria-prima ou material secundário no Estado de São Paulo, com pagamento parcial em crédito acumulado do ICMS, deverão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, requerer autorização diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização.
§ 4° No requerimento de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, deverá ser informado:
I - o valor do saldo credor existente em conta gráfica no mês anterior;
II - o montante das aquisições de matéria-prima ou material secundário a serem adquiridos com pagamento parcial em créditos do ICMS.
§ 5° A autoridade competente determinará o montante a ser utilizado no mês, em relação a cada contribuinte, levando em consideração os limites previstos no § 2° e o valor requerido.
§ 6° A transferência de que trata este artigo far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, modelo 1, visada pelo fisco, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação - “transferência de crédito”;
II - o valor do crédito transferido em algarismo e por extenso;
III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;
IV - a expressão - “transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS, de 30 de junho de 1994, firmado com o Estado de São Paulo”;
V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor;
VI - a assinatura do contribuinte.
Art. 153. O contribuinte interessado em receber créditos de empresa estabelecida no Estado de São Paulo, deverá requerer previamente o respectivo credenciamento à Diretoria de Tributação e Fiscalização, de cujo despacho será dado ciência à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 1° O destinatário dos créditos provenientes de contribuintes situados no Estado de São Paulo deverá entregar, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, à repartição fiscal de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de exigência de estorno do valor do crédito escriturado e penalidades legais.
§ 2° O crédito recebido será utilizado a partir da data de seu recebimento.
Art. 154. As transferências de créditos previstas nos artigos 152 e 153 sujeitam-se ao disposto no “caput” do art. 64 e seus §§ 1°, 2° e 3°.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1994.
Florianópolis, 1°de agosto de 1994.