Decreto n° 4.521, de 31 de maio de 1994

DOE 31.05.94

Introduz as Alterações 934ª e 979ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 934ª - O artigo 184 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6° Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinados a unidade da Federação diversa do domicílio do importador, o imposto será recolhido em favor da unidade da Federação, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR ou documento de arrecadação de modelo próprio da unidade da Federação destinatária, para a qual tenha sido destinado fisicamente o produto (Convênio ICMS 03/94).”

 

ALTERAÇÃO 935ª - O Capítulo IV “Das Disposições Finais e Transitórias” do Anexo III fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 189. Nas operações de importação de mercadoria ou bem destinados a unidade da Federação diversa do domicílio do importador, este acobertará a operação emitindo (Convênio ICMS 03/94):

I - nota fiscal de Entrada, modelo 3, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além dos requisitos exigidos ordinariamente, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou bem;

II - nota fiscal, modelo 1, das séries “C” ou “única” para remessa simbólica ou real da mercadoria ou bem ao destinatário, sem destaque do imposto, constando em seu corpo, além dos requisitos ordinariamente exigidos, as seguintes observações:

a) “produto destinado a unidade da Federação diversa do importador”, seguido dos números e data da “Declaração de Importação - DI” e da nota fiscal de Entrada a que se refere o inciso anterior;

b) recolhimento efetuado em favor da unidade da Federação destinatária;

c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.

§ 1° Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos do “caput” deste artigo, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.

§ 2° A nota fiscal referida no inciso II será escriturada normalmente pelo destinatário da mercadoria ou bem, no seu livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.”

 

ALTERAÇÃO 936ª - O inciso XXXIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipú Binacional, observado o seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):

a) o benefício previsto neste inciso condiciona-se à entrega efetiva da mercadoria à empresa Itaipú Binacional, mediante:

1 - emissão de Nota Fiscal, modelo 1;

2 - posse e manutenção, à disposição do fisco, do “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipú Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida no item anterior;

b) a nota fiscal referida na alínea anterior conterá, além das especificações previstas neste Regulamento, os seguintes dados:

1) Observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707”;

2) o número da “Ordem de Compra” emitida pela adquirente;

c) para os fins do item “2” da alínea “a”, o contribuinte deverá dispor do documento nele referido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da saída da mercadoria;”

 

ALTERAÇÃO 937ª - A alínea “c” do inciso XXXVIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) a partir de 22 de abril de 1994, ovos (Convênio ICMS 12/94);

ALTERAÇÃO 938ª - Fica revigorado o inciso XLIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV com a seguinte redação:

“XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída, em operação de exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60 do Ministério da Fazenda, datada de 02 de abril de 1987, desde que atendidas as condições determinadas pela Instrução Normativa SRF n° 157/87, da Secretaria da Receita Federal , datada de 18 de novembro de 1987, observado o seguinte (Convênio ICMS 28/94):

a) a mercadoria será tida como efetivamente embarcada e exportada, no momento em que for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

b) o disposto neste inciso deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:

1 - o adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;

2 - no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.

c) o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;

d) o reingresso da mercadoria no mercado interno sob o regime de “drawback”, dependerá de convênio específico a ser celebrado entre as unidades federadas e o Ministério da Fazenda;

e) sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, deverá o remetente vendedor:

1 - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

2 - consignar, no corpo da nota fiscal :

A) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

B) a expressão “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 28/94”.

f) aplicam-se, à operação prevista neste inciso, as disposições deste Regulamento relativas à exportação de mercadorias para o exterior;

g) o disposto neste inciso estende-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972;”

 

ALTERAÇÃO 939ª - O inciso III do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“e) as saídas de raticidas, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, aplicando-se o benefício a partir de 22 de abril de 1994, sendo vedada sua fruição quando for dada destinação diversa ao produto (Convênio ICMS 29/94);”

 

ALTERAÇÃO 940ª - O inciso VIII do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“d) de farelos e tortas de canola, farelo de glúten de milho e glútem de milho, a partir de 22 de abril de 1994 (Convênio ICMS 29/94);”

 

ALTERAÇÃO 941ª - O inciso XI do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/94):

a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico,

b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

c) para fruição do benefício, o paraplégico ou deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio do fisco, mediante requerimento, instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente, mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, e que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:

1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF do adquirente, consignando, ainda, que:

A) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste inciso;

B) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco;

C) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

D) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

3 - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal;

e) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;”

 

ALTERAÇÃO 942ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica revogado o inciso XXXVI do “caput” do art. 2°, do Anexo IV (Convênio ICMS 07/94).

ALTERAÇÃO 943ª - O inciso XL, “mantidas suas alíneas”, do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XL - de 10 de setembro 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93 e 33/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 944ª - O inciso XL do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“c) a partir de 22 de abril de 1994, o disposto neste inciso aplica-se, nas mesmas condições, exceto quanto à exigência de integração ao ativo fixo (Convênio ICMS 02/94):

1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;”

 

ALTERAÇÃO 945ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de mercadorias discriminadas na relação anexa ao Convênio ICMS 18/94, destinadas a implantação (Convênio ICMS 18/94):

a) do Centro Tecnológico de Automação Industrial - CTAI do SENAI em Florianópolis;

b) - Centro Tecnológico de Cerâmica - CTC do SENAI em Criciúma;”

 

ALTERAÇÃO 946ª - O “caput” do artigo 3° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1995, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 09/94).”

 

ALTERAÇÃO 947ª - O § 2° do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93 e 09/94).”

 

ALTERAÇÃO 948ª - O inciso IV do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);

a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;

b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (Convênio ICMS 41/92);

c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94);”

 

ALTERAÇÃO 949ª - A partir de 25 de maio de 1993 fica revogada a alínea “e” do inciso VI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 950ª - Fica revigorada a alínea “e” do inciso VI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação:

“e) a partir de 22 de abril de 1994, farelo e torta de canola (Convênio ICMS 29/93);

ALTERAÇÃO 951ª - O inciso IX do “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“e) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93);”

 

ALTERAÇÃO 952ª - O inciso X do “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“h) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho, (Convênio ICMS 29/94);”

 

ALTERAÇÃO 953ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, no período compreendido de 1° de maio de 1994 e 30 de abril de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 04/94):

 

:--------------:-------------------------------------------------:
:              :PERCENTUAL  DE   REDUÇÃO  DA   BASE  DE  CÁLCULO :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :   A    :      B       :           C             :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :  PARA  :    PARA      : COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :        : ZONA FRANCA  :        EXPORTAÇÃO       :
:              :   O    :     DE       :-------------------------:
:              :        :   MANAUS     :  CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        : B-1  :   B-2 : 17%   :   12%  :    7%  :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        :      :       :       :        :        :
: 7101 a 7107  :  92,30 : - -  :  92,30:  94,11:  91,66 :   85,70:
: 7108         :  92,30 : - -  :  92,30:  94,11:  91,66 :   85,70:
: 7109 a 7112  :  92,30 : - -  :  92,30:  94,11:  91,66 :   85,70:
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:

 

ALTERAÇÃO 954ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica acrescentado na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, o produto abaixo indicado segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 31/94):

 

:--------------:--------------------------------------------------:
:              : PERCENTUAL  DE   REDUÇÃO  DA  BASE DE CÁLCULO    |
:              :--------:--------------:--------------------------:
:              :   A    :      B       :          C               :
:              :--------:--------------:--------------------------:
:              :  PARA  :    PARA      :  COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :        : ZONA FRANCA  :        EXPORTAÇÃO        :
:              :   O    :     DE       :--------------------------:
:              :        :   MANAUS     :   CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:---------:
:              :        : B-1  :   B-2 :  17%  :  12%   :    7%   :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------:
:              :        :      :       :       :        :         :
: 5304.90.0102 :  50    : - -  :  50   :  61,76:  45,83 :    7,14 :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------:

 

ALTERAÇÃO 955ª - A partir de 22 de abril de 1994, na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente ao produto abaixo indicado segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, passa a ter o seguinte percentual de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 48/94):

 

:--------------:-------------------------------------------------:
:              :PERCENTUAL  DE   REDUÇÃO  DA   BASE  DE  CÁLCULO :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :   A    :      B       :           C             :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :  PARA  :    PARA      : COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :        : ZONA FRANCA  :        EXPORTAÇÃO       :
:              :   O    :     DE       :-------------------------:
:              :        :   MANAUS     :  CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        : B-1  :   B-2 : 17%   :   12%  :    7%  :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        :      :       :       :        :        :
: 2601         :  53,84 : - -  : 53,84 :  64,70:  49,89 :  14,27 :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:

 

ALTERAÇÃO 956ª - A partir de 22 de abril de 1994, na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, reintroduzidos os códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000, ficam promovidas as seguintes alterações (Convênio ICMS 07/94):

 

:--------------:-------------------------------------------------:
:              :PERCENTUAL  DE   REDUÇÃO  DA   BASE  DE  CÁLCULO :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :   A    :      B       :           C             :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :  PARA  :    PARA      : COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :        : ZONA FRANCA  :        EXPORTAÇÃO       :
:              :   O    :     DE       :-------------------------:
:              :        :   MANAUS     :  CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        : B-1  :   B-2 : 17%   :   12%  :    7%  :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:
: 4702         :  65,38 : - -  :  65,38:  73,53:   62,50:   35,71:
: 4703.11.0000 :  30,00 : - -  :  30,00:  46,67:   24,17:    0   :
: 4703.19.0000 :  65,38 : - -  :  65,38:  73,53:   62,50:   35,71:
: 4703.21.0000 :  65,38 : - -  :  65,38:  73,53:   62,50:   35,71:
: 4703.29.0000 :  65,38 : - -  :  65,38:  73,53:   62,50:   35,71:
: 4704.11.0000 :  65,38 : - -  :  65,38:  73,53:   62,50:   35,71:
: 4704.19.0000 :  30,00 : - -  :  30,00:  46,67:   24,17:    0   :
: 4704.21.0000 :  65,38 : - -  :  65,38:  73,53:   62,50:   35,71:
: 4704.29.0000 :  30,00 : - -  :  30,00:  46,67:   24,17:    0   :
: 4705 e 4706  :  30,00 : - -  :  30,00:  46,67:   24,17:    0   :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:

 

ALTERAÇÃO 957ª - O item constante da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, denominado de “Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias”, passa a denominar-se “Outras” (Convênio ICMS 11/94).

ALTERAÇÃO 958ª - O grupo “Outros”, constante da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido dos seguintes códigos (Convênio ICMS 11/94):

“7307.19.0300 - válvula

7307.19.0300 - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

8207.12.0100 - brocas

8479.89.9900 - “packer” (obturador)

8481.10.0100 - árvore de natal

8481.80.9901 - “manifold”

8481.80.9901 - válvula tipo gaveta

8481.80.9905 - válvula tipo esfera

8481.80.9909 - válvula tipo borboleta

8607.19.9900 - mancal de bronze para locomotiva”

 

ALTERAÇÃO 959ª - O inciso XIX, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 6° do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93, 86/93 e 44/94):

1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de julho de 1994;

2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de agosto e 31 de outubro de 1994;

3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995;

4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro e 30 de abril de 1995;

ALTERAÇÃO 960ª - O “caput” do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XXV - a partir de 22 de abril de 1994, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 13% (treze por cento) na prestação de serviço público de telecomunicações para o exterior do país (Convênio ICMS 27/94).”

 

ALTERAÇÃO 961ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica revogado o § 17 do artigo 6° do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 962ª - O § 18 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 18. A partir de 22 de abril de 1994, o disposto no inciso VI do “caput” somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 41/92 e 29/94).”

 

ALTERAÇÃO 963ª - Os incisos I e II do artigo 12 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - a partir de 22 de abril de 1994, o aproveitamento de crédito de que trata este artigo somente será efetuado (Convênio ICMS 10/94):

a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artisticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

II - fica expressamente vedado o aproveitamento (Convênio ICMS 10/94):

a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;”

 

ALTERAÇÃO 964ª - O artigo 15 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. No período compreendido entre 22 de abril e 30 de junho de 1994, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 17/94):

I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: 12,2%;

II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: 8,0%;

III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: 6,5%;

IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: 12,2%;

V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: 6,5%;

VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7214: 12,2%;

VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: 12,2%.

Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial.”

 

ALTERAÇÃO 965ª - O Capítulo VII do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
(CONVÊNIO ICMS 24/94)

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, em 05 de abril de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com isenção de ICMS;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos da Lei Federal n° 8.843, de 10 de janeiro de 1994;

§ 1° Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2° Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, material secundário ou de embalagem, efetivamente utilizados na fabricação dos veículos a que se refere o “caput”, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

§ 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4° A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no “caput” deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei.

§ 6° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, em 05 de abril de 1994, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com encomenda do veículo;

III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.

§ 7° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a terceira ao orgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 8° As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.

§ 9° O estabelecimento fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 7°, por parte do revendedor, devendo ainda:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

III - anotar, na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar, à disposição dos Fiscos das unidades da Federação, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9° poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade de Federação.

§ 12. Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 22 de abril de 1994, até:

I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

§ 14. É facultado ao Secretário do Planejamento e Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.”

 

ALTERAÇÃO 966ª - Os incisos I e II do “caput” do artigo 48 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 25/94):

a) o somatório das entradas e de saídas a título de valores contábeis;

b) os códigos fiscais de operação e/ou prestação;

c) a base de cálculo e o valor do ICMS;

d) as operações isentas e outras;

II - ao “Demonstrativo de Estoques - DES”, os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 25/94);”

 

ALTERAÇÃO 967ª - O parágrafo único do artigo 48 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e “Registro de Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado “sem movimento” (Convênio ICMS 25/94).”

 

ALTERAÇÃO 968ª - O artigo 49 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. A CONAB/PGPM entregará à Secretaria do Planejamento e Fazenda os documentos (Convênio ICMS 25/94):

I - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos “Demonstrativos de Estoques - DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior:

II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”;

III - no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informação Econômico Fiscais - DIEF”.”

 

ALTERAÇÃO 969ª - O artigo 67 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. A partir de 1° de janeiro de 1994, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).”

 

ALTERAÇÃO 970ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XVI
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS VENDAS EFETUADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS, POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO, COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
(CONVÊNIO ICMS 46/94)

Art. 86. Na venda de mercadoria efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 87. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação ordinária.

Parágrafo único - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 88. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 86, Nota Fiscal, de modelo próprio, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;

IV - 4ª via - ao produtor vendedor;

V - 5ª via - armazém depositário.

§ 1° Em relação à Nota Fiscal prevista nesta artigo, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

§ 2° No corpo da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 3° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 89. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome de sua “Agência Centro Florianópolis”, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

Art. 90. O aproveitamento do crédito fiscal do produtor atenderá o disposto no art. 68.

Art. 91. Até o dia 15 (quinze) de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data da emissão da Nota Fiscal;

III - discriminação da mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

§ 1° Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.

§ 2° A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a vigência do Convênio ICMS 46/94.

Art. 92. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.”

 

ALTERAÇÃO 971ª - O “caput” do artigo 15 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou específica, caso utilize nota fiscal série única, para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 972ª - O “caput” dos artigos 32 e 33 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será (Convênio ICMS 44/94):

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30 deste Anexo.

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.”

“Art. 33. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 87/93 e 44/94):

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de julho de 1994;

II - de 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de agosto e 31 de outubro de 1994;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995;

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro e 30 de abril de 1995.”

 

ALTERAÇÃO 973ª - O § 2° do artigo 38 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:

“X - identificação do veículo: número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94).”

 

ALTERAÇÃO 974ª - A partir de 1° de agosto de 1994, fica revogado o inciso I do artigo 39 do Anexo VII (Convênio ICMS 44/94).

ALTERAÇÃO 975ª - O “caput” e o § 1° do artigo 59 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será (Convênio ICMS 44/94):

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.

“§ 1° Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 44/94).”

 

ALTERAÇÃO 976ª - O artigo 60 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 88/93 e 44/94):

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de julho de 1994;

II - de 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de agosto e 31 de outubro de 1994;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995;

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro e 30 de abril de 1995.”

 

ALTERAÇÃO 977ª - O inciso do II do § 1° do artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes (Convênio ICMS 06/94);”

 

ALTERAÇÃO 978ª - O artigo 42 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94).

Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal.”

 

ALTERAÇÃO 979ª - O artigo 37 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94).

Parágrafo único. Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal.”

 

Art. 2° O termo de vigência da revogação do § 2° do art. 27 e do art. 28 do Anexo VII, que dispõem sobre a opção das concessionárias pela substituição tributária de veículo, procedida pelas Alterações 827ª e 829ª, contidas no Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993, será 1° de agosto de 1994.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 936ª a 942ª, 944ª a 946ª, 949ª a 956ª, 960ª a 962ª, 964ª, 965ª e 974ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° As Alterações 978ª e 979ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.

§ 3° As Alterações 943ª, 959ª, 972ª, 973ª, 975ª e 976ª produzem efeitos a partir de 1° de abril de 1994.

§ 4° As Alterações 934ª, 935ª, 966ª a 969ª e 977ª, produzem efeitos a partir de 05 de abril de 1994.

§ 5° A Alteração 971ª produz efeitos a partir de 07 de abril de 1994.

§ 6° As Alterações 947ª, 948ª, 957ª, 958ª, e 963ª produzem efeitos a partir de 22 de abril de 1994.

§ 7° A Alteração 970ª produz efeitos a partir de 1° de maio de 1994.

Florianópolis, 31 de maio de 1994.