Decreto n° 4.464, de 09 de maio de 1994
DOE 10.05.94
Introduz a Alteração 933ª Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 933ª - O Título VI “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” da parte geral do Regulamento fica acrescido do seguinte artigo
“Art. 151. No período compreendido entre 1° de abril de 1994 e o último dia do mês em que entrar em vigor o novo padrão monetário nacional, com a conversão em Real da Unidade Real de Valor - URV, será observado o disposto neste artigo.
§ 1° Não integra a base de cálculo, na operação ou prestação contratada em Unidade Real do Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, em moeda corrente Nacional, após a sua reconversão pela URV da data do pagamento.
§ 2° A exclusão a que se refere o parágrafo anterior, não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto nas alíneas do inciso VI do art. 49.
§ 3° O imposto a recolher ou o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR, no dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais:
I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;
II - tratando-se de saldo credor, no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado, ou, na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.
§ 4° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 49, o período de apuração será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios: os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.
§ 5° Em substituição ao disposto nos §§ 3° e 4°, será adotada apuração mensal, convertendo-se o saldo, credor ou devedor, em número de Unidades Fiscais de Referência pelo seu valor no 25° (vigésimo quinto) dia do período de apuração e recovertendo-se em Cruzeiros Reais nos prazos definidos nos incisos I e II do § 3°:
I - compulsoriamente, pelos contribuintes que tiverem apresentado saldo credor em conta gráfica nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 1994;
II - opcionalmente, pelos demais.
§ 6° A opção a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será reconhecida à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou através do documento de arrecadação, referente ao mês de abril de 1994, onde deverá estar indicada a opção do contribuinte, que será obrigatoriamente adotada durante a vigência deste artigo.
§ 7° O saldo credor existente em 31 de março de 1994 será, nessa data, convertido em Unidades Fiscais de Referência.
§ 8° Tendo havido recolhimento tempestivo do imposto, apurado decendialmente, o contribuinte que, preenchendo as condições, optar pela apuração mensal, terá o direito de compensar, como crédito, no mês de abril de 1994, o valor recolhido, atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência, desde o dia do recolhimento até o prazo para conversão previsto no § 5° deste artigo.
§ 9° Na hipótese descrita no parágrafo anterior, tratando-se de microempresa, o imposto recolhido, atualizado monetariamente até a data da apuração, será deduzido do valor a recolher.
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 3°, 4° e 7° aos estabelecimentos enquadrados como microempresa, qualquer que seja o regime de apuração, normal ou de estimativa.
§ 11. O prazo de recolhimento do imposto previsto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso VI do art. 70, passa a ser o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, aplicando-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3° ou 5°, respectivamente.
§ 12. Fica mantido o prazo estabelecido no inciso XII do art. 70, hipótese em que é vedada a opção prevista no § 5°, aplicando-se a atualização monetária exclusivamente na forma e condições estabelecidas no § 3°.
§ 13. Relativamente aos prazos previstos nos incisos IX, XI e XV do art. 70, aplica-se a atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3°, tendo como termo inicial, respectivamente, o dia seguinte ao da entrada no estabelecimento, ao do desembaraço aduaneiro ou ao da prestação de serviço.
§ 14. Aplica-se aos regimes especiais concedidos com base nos incisos I e II do § 7° do art. 70, as regras de atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3°, vedada a opção prevista no § 5°.
§ 15. No caso dos regimes especiais concedidos com base no inciso III do § 7° do art. 70, fica mantido o prazo de recolhimento nele estabelecido, todavia, agrupando-se o imposto decendialmente e aplicando-se a atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3°, vedada a opção prevista no § 5°.
§ 16. Ficam mantidos os demais prazos de recolhimento previstos neste Regulamento, inclusive nos casos de substituição tributária ou responsabilidade, aplicando-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3° ou 5°, respectivamente.
§ 17. Nos casos em que este Regulamento prevê alternativamente, prazos de recolhimento do imposto, em valor nominal e atualizado monetariamente, observar-se-á o seguinte:
I - fica mantido o termo final como prazo máximo de recolhimento;
II - aplica-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3° ou 5°, respectivamente.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de maio de 1994.