Decreto n° 4.348, de 15 de março de 1994
DOE 16.03.94
Introduz a Alteração 930ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 930ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XV
DO REGIME ESPECIAL PARA PARTICIPANTES DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS
CONGÊNERES
“Art. 83. O contribuinte que participar de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionadas neste artigo, poderá solicitar ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição o regime especial previsto neste Capítulo.
§ 1° São os seguintes os eventos autorizados:
I - FENAMODA - 94, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC;
II - MOVELSUL-94, no período compreendido entre 14 e 20 de março de 1994, tendo como local o Parque de Eventos, situado no município de Bento Gonçalves - RS;
III - CONINFO - 94, 2° Congresso e Feira de Informática do Cone Sul, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC.
§ 2° O regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas por este artigo.
Art. 84. As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios firmados durante a realização das feiras, exposições e eventos congêneres, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se até o 6° (sexto) mês subseqüente ao da realização do evento;
§ 2° O disposto neste artigo não implica em prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido, pelos respectivos destinatários;
Art. 85. Para usufruir do disposto no artigo anterior, o detentor do regime especial deverá comprovar os compromissos firmados, mediante apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do evento, de cópia dos pedidos ou relatório das vendas acontecidas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15de março de 1994.