Decreto n° 4.322, de 08 de março de 1994

DOE 09.03.94

Introduz as Alterações 928ª e 929ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 928ª - O artigo 5° fica acrescido dos seguintes incisos:

“LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou orgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte:

a) o estabelecimento abatedor deverá estar enquadrado nas condições previstas no inciso XV do “caput” deste artigo;

b) o estabelecimento abatedor deverá remeter listagem das vendas efetuadas de conformidade com este inciso, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, contendo os seguintes dados:

1 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

2 - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3 - valores totais das mercadorias;

4 - valor da operação;

5 - valor das despesas acessórias.

c) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:

1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa;

2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas;

d) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado, transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário;

e) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário, observado o disposto no § 14 do art. 6° do Anexo IV;

LIX - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive, submetidos à salga, secagem e desidratação, promovido por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte:

a) o diferimento depende de regime especial concedido ao estabelecimento remetente, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização

b) o estabelecimento atacadista deverá cumprir as disposições contidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso anterior;”

 

ALTERAÇÃO 929ª - O artigo 49 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 5° Por estimativa dos débitos apurados mensalmente, na hipótese de estabelecimento comercial retalhista submetido ao regime normal de pagamento do imposto, relativamente às operações de saídas de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive, quando submetidos à salga, secagem e desidratação, nas seguintes condições:

I - o valor estimado do imposto a pagar será a diferença entre:

a) o ICMS calculado com base nas entradas, observado o disposto no inciso seguinte, mediante a aplicação da alíquota própria sobre o montante formado pelo preço definido em Pauta de Valores Mínimos constante de Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, somado do frete e demais despesas acessórias debitadas, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);

b) os créditos do imposto, relativos:

1 - à entrada da mesma mercadoria, observado o disposto no § 14 do art. 6° do Anexo IV, relativamente às operações interestaduais;

2 - à transferência de acordo com o disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso LVIII do art. 5°.

II - serão excluídas do valor das entradas:

a) as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular;

b) as saídas com destino a contribuintes, quando for emitida nota fiscal com débito do imposto.

III - será permitido aos estabelecimentos autorizados a utilizar máquina registradora ou PDV, registrar como crédito o valor apurado na forma deste parágrafo;

IV - no documento de arrecadação será utilizado o código 1473.

§ 6° Os estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração previsto no parágrafo anterior, deverão encaminhar à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, demonstrativo da apuração do imposto de modelo aprovado por Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, que conterá o seguinte:

I - relativamente às aquisições de mercadorias:

a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente;

b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

c) valor da operação;

d) valor do ICMS relativo à operação e o número do documento de arrecadação, nas hipóteses de recolhimento antecipado do ICMS;

e) valor das despesas acessórias.

II - relativamente ao crédito recebido em transferência de conformidade com o disposto no item “2” da alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior:

a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente

b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

c) valor do ICMS transferido;

III - relativamente as saídas previstas no inciso II do parágrafo anterior:

a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valor das despesas acessórias.

IV - demonstração do valor agregado e montante do imposto a recolher.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de março de 1994.

Florianópolis, 08 de março de 1994.