Decreto n° 4.287, de 28 de fevereiro de 1994

DOE 28.02.94

Introduz as Alterações 917ª a 927ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 917ª - O inciso II do “caput” do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - os transportadores em relação (Lei n° 9.410, de 30.12.93):

a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

f) às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

g) às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

h) às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas;

i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;”

 

ALTERAÇÃO 918ª - O inciso V do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação (Lei n° 9.491, de 19.01.94);”

 

ALTERAÇÃO 919ª - A parte inicial da alínea “a” do inciso VII do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994: ...”

 

ALTERAÇÃO 920ª - No Anexo II os códigos dos seguintes produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, ficam retificados para as seguinte posições (Lei n° 9408, de 30.12.93):

 

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PRODUTO        CLASSIFICAÇÃO NA

               NBM/SH

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REFRIGERANTES  2201

REFRIGERANTES  2202

CERVEJA        2203

CHOPE          2203

REFRIGERANTES  2209

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ALTERAÇÃO 921ª - O “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155. A declaração será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte, observado os seguintes prazos:

I - até 31 de março de cada exercício, pelas microempresas;

II - até 30 de abril de cada exercício, pelos demais contribuintes.

Parágrafo único. Será preenchida em 4 (vias), com a seguinte destinação:

I - primeira via destinada à Gerência de Cadastro Tributário da Diretoria de Tributação e Fiscalização;

II - segunda via, destinada à Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante;

III - terceira via, destinada à Unidade Setorial de Fiscalização, para encaminhamento à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do contribuinte;

IV - quarta via, devolvida ao contribuinte, servindo de comprovante de entrega ou para o arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização, quando o preenchimento tiver sido feito nos termos do art. 154.”

 

ALTERAÇÃO 922ª - O § 7° do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7° Ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII, no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 148/92).”

 

ALTERAÇÃO 923ª - Mantidas suas alíneas e tabela o inciso XV do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 124/93): ...”

 

ALTERAÇÃO 924ª - A parte inicial da alínea “c” do inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994: ...”

 

ALTERAÇÃO 925ª - O inciso XXIV do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;”

 

ALTERAÇÃO 926ª - Fica revigorado o parágrafo único do artigo 15 do Anexo VII com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 1°, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nos incisos I e II deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 927ª - Fica revigorado o parágrafo único do artigo 33 do Anexo VII com a seguinte redação:

“Parágrafo único. a partir de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações Convênio ICMS 143/92):

a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;

b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário final.”

 

Art. 2° Fica adiado, de 28 de janeiro de 1994, para 1° de abril de 1994, a eficácia das Alterações 897ª a 900ª introduzidas pelo Decreto n° 4.242, de 25 de janeiro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 1994.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° A Alteração 927ª produz efeitos a partir de 1° de outubro de 1993.

§ 2° As Alterações 917ª, 919ª, 920ª, 923ª, 924ª, 926ª, produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.

§ 3° A Alteração 918ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.