Decreto n° 4.286, de 28 de fevereiro de 1994
DOE 28.02.94
Introduz as Alterações 909ª a 916ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 909ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o artigo 49 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 2° O montante do imposto a recolher apurado na forma deste artigo será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR.
§ 3° Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o montante do imposto a recolher será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no 6° (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento.
§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica:
I - ao montante do imposto a recolher apurado conforme o § 1° deste artigo.”
II - ao inciso XI do “caput” do art. 70;
III - aos incisos I e II do § 7° do art. 70;
IV - ao art. 65 do Anexo V;
V - aos arts. 37 e 64 do Anexo VII;
VI - ao montante do imposto a recolher apurado por estabelecimentos enquadrados na condição de microempresa.”
ALTERAÇÃO 910ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o artigo 50 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 2° O saldo credor verificado a favor do contribuinte, apurado na forma do inciso IV do art. 49, será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR.
§ 3° Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no 16° (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente:
I - no último dia do período de apuração, para fins de compensação;
II - na data de sua transferência, se efetuada após o 16° (décimo sexto) dia do mês seguinte àquele da apuração.
§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica ao saldo credor apurado:
I - de conformidade com o disposto no § 1° do art. 49.”
II - por estabelecimentos enquadrados na condição de microempresa.”
ALTERAÇÃO 911ª - Fica revigorada a alínea “d” do inciso VI do “caput” do artigo 70 com a seguinte redação:
“d) ao da leitura do consumo de energia elétrica;”
ALTERAÇÃO 912ª - Fica revogado o inciso VIII do “caput” do artigo 70.
ALTERAÇÃO 913ª - O inciso X do “caput” do artigo 70 passam a vigorar com a seguinte redação:
“X - até o 9° (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, quando se tratar de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrado com a unidade da Federação em que situado o remetente, atualizado monetariamente nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 49.”
ALTERAÇÃO 914ª - Os §§ 7° e 8° do artigo 70 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° Por regime especial:
I - o Diretor de Tributação e Fiscalização poderá autorizar que o imposto correspondente às seguintes operações, seja recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores:
a) de saída interestadual de fumo em folha crú;
b) de saída interestadual de madeira em toras;
II - o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá autorizar que o imposto correspondente às seguintes operações e prestações, seja recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores:
a) de saídas mencionadas nas alíneas “d” e “o” do inciso I do “caput”, deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado;
b) de saída de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão e soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas;
c) de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, de que trata a alínea “p” do inciso I do “caput”, deste artigo, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;
III - o Diretor de Tributação e Fiscalização poderá autorizar que:
a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, atualizado monetariamente nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 49, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento dos créditos referentes à entrada da mesma mercadoria conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);
b) o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.
§ 8° As notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições da alínea “a” do inciso III do parágrafo anterior além do atendimento às exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS.”
ALTERAÇÃO 915ª - Fica revogado o § 13 do artigo 70.
ALTERAÇÃO 916ª - O artigo 12 e o “caput” do artigo 26 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 49 da parte geral deste Regulamento (Convênio ICMS 109/89).”
“Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 49 da parte geral deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/89).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° As Alterações 909ª a 913ª e 916ª, aplicam-se ao montante do imposto a recolher ou ao saldo credor, verificado a partir da apuração relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1994.
§ 2° As Alterações 914ª e 915ª produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 1994.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.