Decreto n° 4.242, de 25 de janeiro de 1994

DOE de 28.01.94

Introduz as Alterações 889ª a 906ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 889ª - O artigo 39 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 7° Na hipótese deste artigo, se o depositante-transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 38.”

 

ALTERAÇÃO 890ª - O artigo 40 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1° Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e IPI, quando devidos;

d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ........, de ..../..../....”;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

§ 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../.....”;

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Venda”;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ....., de ..../..../...., e , se for o caso de reajuste de preço - nota fiscal n° ....., de ..../..../....”.

§ 3° O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - nota fiscal n° ....., de ..../..../....”.

§ 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual pagou o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../....”;

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

ALTERAÇÃO 891ª - O artigo 184 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. l84. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte e conterá o seguinte (AJUSTE SINIEF 03/93):

I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”;

II - microfilme;

III - código da receita;

IV - data de vencimento;

V - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

VI - período de referência;

VII - documento de origem;

VIII - código do município;

IX - valor principal;

X - atualização monetária;

XI - juros;

XII - multa;

XIII - total a recolher;

XIV - unidade da Federação favorecida;

XV - especificação da receita;

XVI - número do Convênio ou Protocolo e especificação da mercadoria;

XVII - nome, firma ou razão social;

XVIII - CGC/CPF;

XIX - endereço;

XX - telefone;

XXI - município;

XXII - CEP;

XXIII - sigla da unidade da Federação onde se localiza o contribuinte;

XXIV - informações complementares;

XXV - código do banco ou agência arrecadadora;

XXVI - autenticação mecânica;

§ 1° A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

I - 10,5 x 21,0 cm quando impressa em formulário plano;

II - 10,2 x 24,0 cm quando impressa em formulário contínuo;

§ 2° A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicações - código 019;

II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;

III - ICMS Transporte - código 035;

IV - ICMS Substituição Tributária - código 043;

V - ICMS Importação - código 051;

VI - autuação Fiscal - código 060;

VII - outras - código 990.

§ 3° O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual na unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4° Quando o recolhimento do tributo não se referir à importação, a terceira via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 5° A GNR poderá ser confeccionada:

I - pelos bancos comerciais estaduais;

II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré- imprimirão ou não, dados, no referido documento.”

 

ALTERAÇÃO 892ª - O inciso III e o § 2° do artigo 3° do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1995, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93 e 146/93).”

“§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93 e 146/93).

ALTERAÇÃO 893ª - A partir de 04 de janeiro de 1994, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 140/93).

ALTERAÇÃO 894ª - O inciso XIII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIII - óxidos de alumínio:

a) coríndon artificial branco classificado no código 2818.10.0100 da NBM/SH, a partir de 25 de maio de 1993 - 100%;

b) coríndon artificial marron classificado no código 2818.10.9900 da NBM/SH, no período compreendido entre 25 de maio e 03 de janeiro de 1994 - 100%;

c) outros coríndons artificiais classificados no código 2818.10.9900 da NBM/SH, a partir de 04 de janeiro de 1994 - 100%;”

 

ALTERAÇÃO 895ª - O artigo 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados, poderá, o industrial, nas operações de exportação, aplicar sobre o valor FOB, os seguintes percentuais:

I - a partir de 1° de janeiro de 1994, café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH: 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 119/93);

II - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, café solúvel,extratos, essências e concentrados de café: 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 135/93).”

 

ALTERAÇÃO 896ª - O inciso I do artigo 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93);”

 

ALTERAÇÃO 897ª - O inciso II do § 1° do artigo 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - aos estabelecimentos destinatários tenha sido concedido, previamente, regime especial nos termos do inciso II do § 1° do artigo anterior, pelo fisco da unidade da Federação onde está localizado, com posterior anuência deste Estado, mediante autorização do Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 127/93);”

 

ALTERAÇÃO 898ª - O § 1° do artigo 25 do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“V - aos estabelecimentos remetentes tenha sido concedido, previamente, regime especial, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 127/93).”

 

ALTERAÇÃO 899ª - O inciso I do § 2° do artigo 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - aos estabelecimentos destinatários citados no parágrafo anterior, tenha sido concedido, previamente, regime especial nos termos do inciso II do § 1° do artigo anterior, pelo fisco da unidade da Federação onde está localizado, com posterior anuência deste Estado, mediante autorização do Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 126/93);”

 

ALTERAÇÃO 900ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“III - aos estabelecimentos remetentes tenha sido concedido, previamente, regime especial, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 126/93) .”

 

ALTERAÇÃO 901ª - O Capítulo III do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA
(CONVÊNIO ICMS 136/93)

Art. 8° O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação, em leilão, do animal;

III - no registro da primeira transferência de propriedade no “Stud Book” da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2° Uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes.

§ 3° Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 4° O imposto deve ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5° Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1°, a base de cálculo do imposto será fixada em pauta.

§ 6° Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 7° No transporte, o animal deverá ser sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

§ 8° O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 9° Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal e que estiver jurisdicionado o remetente.

§ 10. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 11. As operações interestaduais de saída de animais, referidos no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 12. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.”

 

ALTERAÇÃO 902ª - O “caput” do artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° O imposto retido, apurado conforme §§ 7° e 8°, do art. 18, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o Código de Receita 1473.

ALTERAÇÃO 903ª - O artigo 15 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 04/93)

I - valor da operação por ele praticada e o valor do imposto devido;

II - base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido;

III - declaração de que o ICMS devido pelo destinatário, nas operações subseqüentes, foi retido e será recolhido pelo substituto, na forma regulamentar.

IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.”

 

ALTERAÇÃO 904ª - O artigo 18 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 04/93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 169 do Anexo III;

II - na coluna “Observações” na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no inciso II do art. 15, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição tributária”.

§ 1° Na remessa, para venda fora do estabelecimento, em território catarinense, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto debitará, na coluna “Observações”, do Registro de Saídas, somente os valores correspondentes às vendas efetivas de mercadorias, realizadas fora do estabelecimento.

§ 2° No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.

§ 3° Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, em operações internas e interestaduais.

§ 4° Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada conforme o “caput” deste artigo, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

§ 6° Na hipótese do § 4°, os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7° O valor relativo ao imposto retido será apurado, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débitos do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 3°, deste artigo, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

II - o valor de que trata o § 6°, deste artigo, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”.

§ 8° Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo”, para base de cálculo do imposto retido, “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado”, para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.

§ 9° Os valores apurados na forma dos §§ 7° e 8°, deste artigo, serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.”

 

ALTERAÇÃO 905ª - O artigo 19 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará: (Ajuste SINIEF 04/93)

I - no livro Registro de Entradas o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 168 do Anexo III, utilizando:

a) a coluna “Outras” - “Operações sem Crédito do Imposto”;

b) a coluna destinada a “Observações”, para indicar o valor do imposto retido, ou se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento, a linha abaixo do lançamento da operação;

II - no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 169 do Anexo III, utilizando a coluna “Outras” - “Operações sem Débito do Imposto”.”

 

ALTERAÇÃO 906ª - O artigo 81 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação (Convênio ICMS 121/93)”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 893ª, 894ª e 895ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° A Alteração 906ª produz efeitos a partir de 1° de novembro de 1993.

§ 3° As Alterações 889ª, 890ª, 892ª e 902ª a 905ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.

§ 4° As Alterações 896ª a 901ª produzem efeitos a partir de 04 de janeiro de 1994.

§ 5° A Alteração 891ª produz efeitos a partir de 1° de maio de 1994.

Florianópolis, 25 de janeiro de 1994.