Decreto n° 4.171, de 30 de dezembro de 1993

DOE de 30.12.93

Introduz as Alterações 877ª a 888ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:           

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 877ª - Os incisos VII, mantidas suas alíneas e notas, VIII, IX, X, mantidas suas alíneas, XXIX, XXXI, mantidas suas alíneas, XXXVI, mantidas suas alíneas, XXXVIII, mantidas suas alíneas, XL, LI do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“VII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93): ...”

“VIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

IX - a partir de 1° de março de 1989, a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

X - a partir de 1° de março de 1989, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93), caso em que fica: ...”

XXIX - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída de ovo, não se aplicando o benefício às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);”

“XXXI - a partir de 05 de outubro de 1990, a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93), desde que: ...”

“XXXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90, 80/91 e 124/93), observado o seguinte: ...”

XXXVIII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80, ICMS 67/90, 78/91 e 124/93): ...”

“XL - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91 e 124/93);”

“LI - a partir de 26 de dezembro de 1991, a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda e 124/93);

ALTERAÇÃO 878ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI, XXV, XXVIII, mantidas suas alíneas, XXIX, mantidas suas alíneas e XXX do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);”

“XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1995, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91 e 124/93);”

“XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de junho de 1994, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91e 124/93): ...”

“XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91 e 124/93): ...”

“XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93);”

 

ALTERAÇÃO 879ª - Os incisos I e II do artigo 3° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 124/93);”

“II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92 e 124/93).”

 

ALTERAÇÃO 880ª - Os incisos IV, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX, mantidas suas alíneas, X, mantidas suas alíneas e XV, mantidas suas alíneas, do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);”

“V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);”

“IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...”

“XV - no período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...”

 

ALTERAÇÃO 881ª - A parte inicial da alínea “b” do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995: ...”

 

ALTERAÇÃO 882ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 80%;”

 

ALTERAÇÃO 883ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995: 80 %;”

 

ALTERAÇÃO 884ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1994: 69,20%;”

 

ALTERAÇÃO 885ª - As alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%.”

“c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%.”

 

ALTERAÇÃO 886ª - Os incisos X, XI, parte inicial e XII, do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995: 77%;”

“XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: ...”

“XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1995: 100%;”

 

ALTERAÇÃO 887ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93).”

 

ALTERAÇÃO 888ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8°, “caput”, a parte inicial do artigo 12, “caput” e o artigo 19, “caput”, mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91, 148/92 e 124/93): ...”

“Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1995, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92 e 124/93): ...”

“Art. 19. A partir de 1° de janeiro de 1990, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.