Decreto n° 4.170, de 30 de dezembro de 1993

DOE de 30.12.93

Introduz as Alterações 870ª a 876ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 870ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...”

“b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...”

 

ALTERAÇÃO 871ª - A parte inicial dos incisos IX e XI do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...”

“XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...”

 

ALTERAÇÃO 872ª - Os incisos X e XII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação:

“X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, na operação interna de saída de óleo diesel.”

“XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1° de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS (Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92);”

 

ALTERAÇÃO 873ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 1° de janeiro de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.”

 

ALTERAÇÃO 874ª - Fica revogada a alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 875ª - A parte inicial da alínea “c” e a alínea “d” do inciso XVII do artigo. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“c) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...”

“d) no período compreendido entre 1° de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1994, vinagre;”

 

ALTERAÇÃO 876ª - O “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02, constantes do Anexo II deste Regulamento;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.