Decreto n° 4.161, de 30 de dezembro de 1993

DOE de 30.12.93

Introduz as Alterações 23ª e 24ª ao Regulamento do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 23ª - Ficam revigorados, com a redação dada pelo Decreto n° 4.483, de 26.12.89, os incisos II e III do art. 10 do RIPVA-SC aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17.02.89.

 

ALTERAÇÃO 24ª - O “caput”  do art. 4°, do Decreto n° 3.324, de 30.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° A partir do exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes de outras unidades da Federação.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING