Decreto n° 4.080, de 29 de novembro de 1993
DOE de 30.11.93
Introduz as Alterações 867ª a 869ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 867ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 11. O disposto no inciso LVII não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem das distribuidoras de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.”
ALTERAÇÃO 868ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 150. Nas operações de saída de “chester” congelado do estabelecimento abatedor, realizadas nos meses de setembro e outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.”
Parágrafo único. Para o aproveitamento da dilatação do prazo previsto neste artigo, o beneficiário deverá adotar como base para o recolhimento do imposto, o maior valor a ser apurado entre:
I - a variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do encerramento do período de apuração da remessa e a data de vencimento prevista neste artigo;
II - o valor de mercado do produto no mês que o preceder o recolhimento.”
ALTERAÇÃO 869ª - No artigo 180 do Anexo III revogado seu § 9°, o § 8° passa a vigorar com seguinte redação:
“§ 8° Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos a apuração do imposto na forma prevista no parágrafo único do art. 49 da parte geral do Regulamento, entregarão, na repartição fiscal de seu domicílio, uma via da “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”, globalizada, observado o disposto no § 5° deste artigo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao último período de apuração de cada mês calendário.”
Art. 2° Na Alteração 825ª, introduzida pelo Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993, a alínea “e” contida no inciso XIX do “caput do artigo 6° do Anexo IV, passa a ser alínea “c”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 1993.