Decreto n° 4.079, de 29 de novembro de 1993
DOE de 30.11.93
Introduz a Alteração 22ª ao Regulamento do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e considerando a paralisação das atividades dos órgãos de Trânsito,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 22ª - O Capítulo VIII - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” , fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 23. O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING