Decreto n° 4.079, de 29 de novembro de 1993

DOE de 30.11.93

Introduz a Alteração 22ª ao Regulamento do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e considerando a paralisação das atividades dos órgãos de Trânsito,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 22ª - O Capítulo VIII - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” , fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 23. O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING