Decreto n° 4.078, de 29 de novembro de 1993

DOE de 30.11.93

Introduz a Alteração 860ª a 866ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 860ª - O inciso I do artigo 44 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste Estado, assegurado a este seu recolhimento;”

 

ALTERAÇÃO 861ª - O inciso I do artigo 45 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - qualquer contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação, exceto Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);”

 

ALTERAÇÃO 862ª - No artigo 45 do Anexo VII, o atual § 1° fica renumerado para parágrafo único, revogando-se os §§ 2°, 3° e 4°.

ALTERAÇÃO 863ª - O artigo 46 fica acrescido dos seguintes incisos:

“III - nas operações de saídas de mercadorias realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

IV - com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 111/93).”

 

ALTERAÇÃO 864ª - Fica revogado o parágrafo único do artigo 46 do Anexo VII.

ALTERAÇÃO 865ª - O artigo 48 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 3° O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93):

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido pela distribuidora”;

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 4° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93).

§ 5° A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93).”

 

ALTERAÇÃO 866ª - O artigo 52 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substitutos por regime especial deferido pela Diretoria de Tributação e Fiscalização, que possuírem estoque dos produtos especificados neste Capítulo em 30 de novembro de 1993, deverão relacionar as mercadorias valorizadas pelo custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

I - entregar uma cópia desta relação até o dia 10 de dezembro de 1993 na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionada;

II - calcular o débito do imposto relativo:

a) às operações próprias;

b) às operações subseqüentes com as mercadorias, conforme dispõe o art. 46 e o “caput” do art. 48;

c) deduzir o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;

III - escriturar os débitos em 30 de novembro de 1993, efetuando o pagamento das importâncias até o dia 10 de dezembro de 1993;

IV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, os débitos poderão ser pagos parceladamente, atualizados monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento, da seguinte forma:

a) em até 4 (quatro) parcelas decendiais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos combustíveis derivados ou não de petróleo;

b) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos lubrificantes derivados ou não de petróleo e demais produtos arrolados no inciso II do art. 43.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As Alterações 860ª a 865ª, produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1993.

Florianópolis, 29 de novembro de 1993.