Decreto n° 4.053, de 17 de novembro de 1993

DOE de 19.11.93

Introduz a Alteração 859ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 859ª - Os incisos II e III do parágrafo único do artigo 87 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias:

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido da importância resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

b) dedução do saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;

III - escriturar, em 30 de novembro de 1993, o débito relativo a estes produtos, calculado na forma do inciso anterior, efetuando o pagamento:

a) integralmente até o dia 10 de dezembro de 1993.

b) parceladamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 10 de dezembro de 1993 e as demais, atualizadas monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 1993.