Decreto n° 4.037, de 09 de novembro de 1993

DOE de 11.11.93

Introduz a Alteração 858ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 858ª - O artigo 84 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 32/93):

“Art. 84. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 1993.