Decreto n° 4.009, de 15 de outubro de 1993
DOE de 19.10.93
Introduz as Alterações 850ª a 857ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 850ª - O inciso XV do artigo 1°, “caput”, do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênios ICMS 42/93 e 82/93).”
ALTERAÇÃO 851ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido dos seguintes parágrafos (Convênio ICMS 82/93):
“§ 13. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”.
§ 14. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal.
§ 15. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 16. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 17. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade do fabricante.
§ 18. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 19. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.”
ALTERAÇÃO 852ª - O artigo 3° do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4° O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):
a) denominação: “Leitura da memória fiscal”;
b) número de fabricação do equipamento,
c) números de inscrição, federal e estadual, do usuário;
d) logotipo fiscal;
e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g) número do contador de reinício de operação;
h) número consecutivo de operação;
i) número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
j) data da emissão.”
ALTERAÇÃO 853ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte Capítulo (Convênio ICMS 82/93):
“CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos deste Anexo.
Art. 43. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.
Art. 44. Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.”
ALTERAÇÃO 854ª - O inciso XX do artigo 3°, “caput”, do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênio ICMS 42/93 e 82/93).”
ALTERAÇÃO 855ª - O artigo 3° do Anexo IX fica acrescido dos seguintes parágrafos (Convênio ICMS 82/93):
“§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”.
§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal.
§ 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade do fabricante.
§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.”
ALTERAÇÃO 856ª - O artigo 20 do Anexo IX fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3° O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):
a) denominação: “Leitura da memória fiscal”;
b) número de fabricação do equipamento,
c) números de inscrição, federal e estadual, do usuário;
d) logotipo fiscal;
e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g) número do contador de reinício de operação;
h) número consecutivo de operação;
i) número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
j) data da emissão.”
ALTERAÇÃO 857ª - O Anexo IX fica acrescido dos seguintes artigos (Convênio ICMS 82/93):
“Art. 37. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos deste Anexo.
Art. 38. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.
Art. 39. Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 1993.