Decreto n° 4.008, de 15 de outubro de 1993

DOE de 19.10.93

Introduz as Alterações 842ª a 849ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 842ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXXV - a entrada das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero:

a) de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 92/92):

8465.93.0100 - lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos;

8465.96.9900 - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório;

8465.99.9900 - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus;

b) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 32/93 e 59/93):

8443.50.0200 - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD

8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente

8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente

8468.80.9900 - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos “hot air convection”

8479.89.9900 - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD;

c) de 25 de maio de 1993 a 03 de outubro de 1994 (Convênio ICMS 32/93):

8479.89.0400 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD;

d) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 32/93 e 59/93):

8479.89.9900 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD;

e) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, nas respectivas quantidades (Convênio ICMS 35/93):

Código Descrição e quantidade

8207.30.0000 - matriz de corte com duas posições para corte de interligação e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade)

8207.30.0000 - matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F), cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” LX (ref. 4/30 GX16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station classic” (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (duas unidades)

8471.92.0199 - unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (três unidades)

8471.92.0200 - unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/N DSU0300R1 (uma unidade)

8471.92.0302 - unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação-P/N DSU1300B2 (uma unidade)

8477.80.0000 - sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (uma unidade)

8479.89.9900 - sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade)

8479.89.9900 - conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade)

8480.71.0000 - molde de quatro conjuntos cavidades universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ,com acessórios (uma unidade)

8543.20.9900 - unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios (uma unidade)

8543.90.9900 - gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com unidade básica NSG500CO1-P/N NSG506C (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo temporizador P/N 402658 (uma unidade)

8543.90.9900 - gerador de impulsos P/N 402333 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de comutação eletrônica-P/N 402659 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de SCR - P/N 402366 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de comutação P/N 402343 (uma unidade)

8543.90.9900 - fonte de alimentação P/N 402422 (uma unidade)

9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (uma unidade)

9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulados TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (quatro unidades);

f) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/93):

8421.29.9900 - separador de líquidos e sólidos em liquame animal

9026.80.0000 - “kit” analisador químico de liquame animal;

g) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 68/93):

8463.30.0000 - máquinas para fabricação de raios

8457.20.0000 - máquinas para prensar niples

8459.40.0000 - máquinas para acabamento de niples

8461.50.0200 - máquinas para afinamento de raios;

h) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 102/93):

8462.10.0000 - máquina estampadeira universal para produção de parafusos ou similares, através de 3 matrizes de conformação, um alimentador de fio - máquina especial e um mecanismo de corte

8463.20.0000 - máquina laminadora por pentes planos, automática, especial para rosquear parafusos ou similares;

i) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 103/93):

8461.50.0101 - serra circular horizontal a frio, de comando numérico a microprocessador, de alta produtividade e funcionamento automático oleodinâmico, para corte de tubos de aço, com diâmetro até 102mm

8462.21.0000 - máquina hidráulica para curvar tubos e perfis, de comando numérico e funcionamento completamente automático;”

XL - de 10 de setembro 1993 a 31 de março de 1994, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 60/93):

a) a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Secretário do Planejamento e Fazenda, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimentos dos requisitos previstos, neste inciso;”

 

Alteração 843

ALTERAÇÃO 843ª - A partir de 04 de outubro de 1993, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos especificados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 56/93 e 84/93):

a) carne bovina cozida (“corned beef”, roast beef”, etc) - 1602.50.9902 (Convênio ICMS 56/93);

b) carne bovina cozida e congelada - 1602.50.9903 (Convênio ICMS 56/93);

c) extrato de carne - 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93);

d) latex 204-B - 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93);

e) latex 120-B - 4002.11.0100 (Convênio ICMS 84/93);

f) latex 685-B - 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93).

Alteração 844

ALTERAÇÃO 844ª - Fica revogado o inciso XLI do artigo 2° do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 845ª - A parte inicial do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV, mantida sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVI - nos seguintes percentuais, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados, de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 65/93):

a) no período compreendido de 1° de janeiro a 03 de outubro de 1993:

1) de 48,23%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%;

2) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;

3) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%;

4) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;

b) no período compreendido de 04 de outubro a 31 de dezembro de 1993:

1) de 58,82%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%;

2) de 41,67%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;

3) de 27,08%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%;

4) de 27,14%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;”

 

ALTERAÇÃO 846ª - O inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea (Convênio ICMS 66/93):

“c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4402.22.0000, a partir de 04 de outubro de 1993: 69,20%.”

 

ALTERAÇÃO 847ª - O inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 71/93):

“VIII - terebentina e colofônias e gomas ésteres:

a) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%.

b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%.

c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%.”

 

ALTERAÇÃO 848ª - A partir de 04 de outubro de 1993, ficam incluídos na tabela constante do art. 20 do Anexo IV, os produtos denominados carne bovina cozida, extrato de carne bovina cozida e congelada e extrato de carne, classificados respectivamente nos código 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 56/93)

ALTERAÇÃO 849ª - O artigo 67 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. No período compreendido de 1° de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 63/93).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 1993.