Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993

DOE de 14.10.93

Introduz as Alterações 824ª a 841ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 824ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso:

“XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições NBM/SH 4011 e 4013 e no código NBM/SH 4012.90.0000, nas condições previstas no Capítulo XVI do Anexo VII (Convênio ICMS 85/93)”

 

ALTERAÇÃO 825ª - O inciso XIX do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93 e 86/93):

1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1994;

2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de abril a 30 de junho de 1994;

3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1994;

4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994;

a) o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93):

 

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CÓDIGO        CÓDIGO

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8701.20.0200  8704.23.0100

8701.20.9900  8704.31.0100

8702.10.0100  8704.32.0100

8702.10.0200  8704.32.9900

8702.10.9900  8706.00.0100

8704.21.0100  8706.00.0200

8704.22.0100

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b) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea anterior;

e) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 37/92;”

 

ALTERAÇÃO 826ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 26 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 148/92, 01/93 e 87/93).

§ 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 87/93):

 

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CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH

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8702.90.0000   8703.23.0499

8703.21.9900   8703.23.0700

8703.22.0101   8703.23.9900

8703.22.0199   8703.24.0101

8703.22.0201   8703.24.0199

8703.22.0299   8703.24.0201

8703.22.0400   8703.24.0299

8703.22.9900   8703.24.9900

8703.23.0101   8703.32.0400

8703.23.0199   8703.33.0400

8703.23.0201   8703.33.9900

8703.23.0299   8703.24.0300

8703.23.0301   8704.21.0200

8703.23.0399   8704.31.0200

8703.23.0401   8703.24.0500

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ALTERAÇÃO 827ª - Fica revogado o § 2° do artigo 27 do Anexo VII. (Convênio ICMS 87/93)

ALTERAÇÃO 828ª - O inciso II do § 3° do artigo 27 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário (Convênio ICMS 87/93).”

 

ALTERAÇÃO 829ª - Fica revogado o artigo 28 do Anexo VII. (Convênio ICMS 87/93)

ALTERAÇÃO 830ª - Renumerado o atual § 1° para parágrafo único, fica revogado o § 2° do artigo 32 do Anexo VII (Convênio ICMS 87/93).

ALTERAÇÃO 831ª - O artigo 33 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida em (Convênio ICMS 87/93):

a) 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de março de 1994;

b) 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril a 30 de junho de 1994;

c) 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho a 30 de setembro de 1994;

d) 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994.”

 

ALTERAÇÃO 832ª - O artigo 34 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no art. 33 (Convênio ICMS 87/93).”

ALTERAÇÃO 833ª - O artigo 36 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 87/93):

I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 35, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com a redução prevista no art. 33, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 35, sobre a base de cálculo relativa a operação própria, combinado com a redução prevista no art. 33.”

 

ALTERAÇÃO 834ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 148/92, 01/93 e 87/93);”

 

ALTERAÇÃO 835ª - O § 2° do artigo 55 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário.

II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário.”

 

ALTERAÇÃO 836ª - Fica revogado o § 3° do artigo 59 do Anexo VII. (Convênio ICMS 88/93)

ALTERAÇÃO 837ª - O artigo 60 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida em (Convênio ICMS 88/93):

a) de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de março de 1994;

b) de 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril a 30 de junho de 1994;

c) de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho a 30 de setembro de 1994;

d) de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994.”

 

ALTERAÇÃO 838ª - O artigo 61 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no art. 60 (Convênio ICMS 88/93).”

 

ALTERAÇÃO 839ª - O artigo 63 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 88/93):

I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 62, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 59, combinado com a redução prevista no art. 60, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 62, sobre a base de cálculo relativa a operação própria, combinado com a redução prevista no art. 60.”

 

ALTERAÇÃO 840ª - Fica revogado o parágrafo único do artigo 69 do Anexo VII.

ALTERAÇÃO 841ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPITULO XVI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(CONVÊNIO ICMS N° 85/93)

Art. 76. Nas operações internas e interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 77. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do mesmo estabelecimento.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguinte casos:

a) quando se tratar de produtos destinados à comercialização pelo destinatário;

b) quando se tratar de produtos destinados à integração ao ativo imobilizado do destinatário;

c) quando se tratar de produtos destinados ao consumo do destinatário.

Art. 78. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhido.

Art. 79. O regime de substituição tributária aplica-se, também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 80. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;

III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 81. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no art. 84 deste Anexo.

Art. 82. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de pneumático, câmaras de ar e protetores destinado à integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 83 O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 88/93):

I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 82, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 81, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de produto destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 82, sobre a base de cálculo prevista no art. 81.

Art. 84. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente.

Art. 85. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 84 deste Anexo.

§ 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 56 deste Anexo.

Art. 86. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 87. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1993;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de outubro de 1993, o imposto incidente sobre os produtos em referência, calculando:

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), e,

b) dedução do saldo credor eventualmente disponivel em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetáriamente a partir de 10 de novembro de 1993.

Art. 88. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de novembro de 1993.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às alterações 827ª e 829ª que vigorarão a partir de 1° de abril de 1994.

Florianópolis, 08 de outubro de 1993.