Decreto n° 3.946, de 23 de setembro de 1993
DOE de 27.09.93
Introduz a Alteração 810ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 810ª - O artigo 64 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9° As faculdades previstas nos arts. 56, 57, 62 e 63, poderão ser estendidas a outros estabelecimentos industriais que operem com atividades de ocorrência sazonal e acumularem créditos do imposto em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem a serem empregados na fabricação de produtos industrializados, os quais, comprovadamente e sob compromisso, serão exportados para o exterior do país sem incidência do ICMS e com manutenção do crédito fiscal, atendido o seguinte:
I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente ao valor FOB das operações de exportação, ou operações equiparadas a estas, em relação ao valor total das saídas, calculado com base nas operações do mesmo semestre civil do exercício anterior, sobre o total dos créditos do período de apuração;
II - o crédito apurado na forma do inciso anterior poderá ser transferido no mês seguinte ao de referência;
III - sem prejuízo do limite estabelecido no inciso I deste parágrafo, o estabelecimento que promover transferência de crédito com base neste dispositivo, sujeitar-se-á às restrições contidas nos incisos I e II do art. 57 e no inciso II do art. 62;
IV - a adoção do procedimento dependerá de autorização previamente solicitada ao Diretor de Tributação e Fiscalização.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de setembro de 1993.