Decreto n° 3.936, de 17 de setembro de 1993

DOE de 17.09.93

Introduz as Alterações 814ª a 822ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 814ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso:

“LVII - prestação de serviço de transporte, realizado dentro do território catarinense, quando o remetente e o destinatário das mercadorias estejam inscritos como contribuintes e as mesmas forem destinadas a comercialização ou industrialização;”

 

ALTERAÇÃO 815ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLIV e LVII, bem como na alínea “a” do inciso XL, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.”

 

ALTERAÇÃO 816ª - O artigo 82 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso LVII do art. 5°, da parte geral do Regulamento, realizado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal.”

 

ALTERAÇÃO 817ª - O inciso III do artigo 71 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação.

“III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado.”

 

ALTERAÇÃO 818ª - O § 1° do artigo 71 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação.

“§ 1° A responsabilidade prevista nos incisos I e II do “caput”, não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob cláusula FOB.”

 

ALTERAÇÃO 819ª - O artigo 71 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3° As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte intermodal.”

 

ALTERAÇÃO 820ª - A alínea “b” do § 2° do artigo 72 do Anexo VII passa vigorar com a seguinte redação:

“b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item “2” da alínea anterior.”

 

ALTERAÇÃO 821ª - A alínea “b” do inciso II do artigo 73 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria a declaração: “Substituição Tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.”

 

ALTERAÇÃO 822ª - O artigo 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar da responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71 e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração, no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II - quando se tratar da responsabilidade prevista no inciso III do art. 71 ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendidos os procedimentos previstos no art. 18.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71, quando a operação com a mercadoria transportada e prestação do serviço forem tributadas, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará absorvido pelo débito da respectiva operação.”

 

Art. 2° Fica adiada para 30 de setembro de 1993 a eficáciado Decreto n° 3.689 de 21 de junho de 1993, que introduziu as Alterações 790ª a 799ª.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1993.

Florianópolis, 17 de setembro de 1993.