Decreto n° 3.935, de 17 de setembro de 1993
DOE de 17.09.93
Introduz as Alterações 811ª a 813ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 811ª - O artigo 3° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
“III - no período compreendido de 1° de maio a 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas e de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênio ICMS 07/93).”
ALTERAÇÃO 812ª - O parágrafo 2° do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 07/93).”
ALTERAÇÃO 813ª - O parágrafo único do artigo 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, relativamente às operações com os produtos arrolados na alínea “a” do inciso LVI do artigo 5°, “caput”, da parte geral do Regulamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A Alteração 812ª produz efeitos desde 1° de maio de 1993.
Florianópolis, 17 de setembro de 1993.