Decreto n° 3.929, de 17 de setembro de 1993

DOE de 17.09.93

Introduz a Alteração 809ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 809ª - O Anexo XII - “TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS” passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XII
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA

Art. 1° Considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que atenda cumulativamente as seguintes condições :

I - no ano de seu enquadramento, bem como no anterior, se nele existente, obtenha receita bruta anual igual ou inferior a:

a) 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, no caso de empresa comercial;

b) 65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, no caso de empresa industrial;

II - obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista no art. 8°, deste Regulamento;

III - não realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.

§ 1° A receita bruta indicada neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade:

a) quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;

b) quando o encerramento das operações ocorrer antes do mês de dezembro;

c) quando as operações forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, adquiridos pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado.

§ 2° No caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.

§ 3° Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

I - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

II - resfriamento e congelamento;

III - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

IV - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras de toras e carvoejamento;

V - fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogenização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização de substâncias minerais;

VI - serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

VII - serragem de ardósia.

Art. 2° Não poderá revestir a condição de microempresa:

I - a sociedade por ações;

II - a firma individual de propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de 5% (cinco por cento) em sociedade por ações;

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações;

IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual ou seu cônjuge;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento) em sociedade por ações.

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado:

I - ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes;

II - alternativamente, através de estimativa, fixa ou variável, do imposto devido.

Parágrafo único - Se a microempresa possuir diversos estabelecimentos, em todos eles será adotada a mesma forma de apuração do imposto.

Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte, por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária.

Art. 5° Ao contribuinte que adquirir mercadoria de microempresa fica assegurado o crédito integral do imposto destacado no documento fiscal, independente do regime de apuração do imposto pela microempresa, observado o disposto no art. 52 da parte geral do Regulamento.

Art. 6° É isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa:

I - de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo;

II - de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao seu ativo fixo.

Art. 7° O imposto devido por microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 8° O enquadramento na condição de microempresa será efetuado e renovado a cada ano, mediante requerimento, em formulário próprio, aprovado por Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, dirigido ao Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda.

§ 1° No requerimento referido neste artigo, o sujeito passivo declarará:

I - o valor da receita bruta do ano anterior, em UFRs ou, se for o caso de nova empresa, a previsão da receita bruta do ano corrente;

II - a inexistência dos impedimentos previstos no art. 2°;

III - que não pratica as operações a que se refere o art. 1°, III.

§ 2° O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição Cadastral - FAC;

II - contrato social e suas alterações ou declaração de firma individual, registrados na Junta Comercial do Estado;

§ 3° A renovação do enquadramento será feita anualmente, observados os requisitos dos arts. 1° e 2°, quando da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que conterá campo próprio para esse fim.

§ 4° O enquadramento produzirá efeitos a partir do despacho que o deferir.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO CONSOLIDADA

Art. 9° Possuindo a microempresa diversos estabelecimentos e sendo adotado o autolançamento, a administração fazendária, por regime especial, poderá autorizar a apuração consolidada do imposto, nas seguintes condições:

I - será eleito o estabelecimento onde o imposto será apurado;

II - cada estabelecimento manterá a escrituração individual das entradas e saídas de mercadorias;

III - o cálculo do imposto a recolher será feito no estabelecimento centralizador;

IV - estando o estabelecimento sujeito à entrega de Guia de Informação e Apuração mensal, esta será apresentada exclusivamente em relação ao estabelecimento centralizador.

V - a DIEF anual será apresentada individualmente, em relação a cada estabelecimento.

SEÇÃO III
DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL

Art. 10. A estimativa do ICMS devido por microempresa atenderá ao disposto na legislação aplicável aos demais contribuintes, observados os preceitos especiais contidos neste Anexo.

§ 1° A estimativa será feita pela autoridade fazendária, consistindo:

I - a fixa, na determinação do montante do ICMS a ser recolhido mensalmente;

II - a variável, na determinação do montante de ICMS a debitar, mensalmente, pelo contribuinte, podendo este abater, do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária, bem como transferir, para o mês seguinte, o saldo credor verificado em determinado mês.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser exigido o recolhimento da diferença positiva entre o valor apurado na escrita fiscal e o valor estimado.

§ 3° O valor do imposto estimado será expresso em UFRs e convertido em cruzeiros com base no valor da UFR no respectivo mês de competência.

SEÇÃO IV
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 11. A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento como microempresa, o sujeito passivo fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de preencher as condições previstas neste Anexo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado.

Art. 12. O desenquadramento poderá ser efetivado de ofício, pelo Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda, em despacho fundamentado, sempre que:

I - for ultrapassado o limite da receita bruta prevista neste Regulamento e não for tomada a providência referida no parágrafo único do art. 11;

II - for constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de microempresa, referidas no art. 2° ou que realize alguma das operações a que se refere o art. 1°, inciso III.

§ 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Diretor de Tributação e Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho.

§ 2° O desenquadramento de ofício acarretará a exigibilidade do imposto não recolhido, na forma do art. 4°, com os acréscimos legais:

I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa;

II - desde o seu enquadramento se verificada falsidade da declaração referida no § 1°, do art. 8°.

SEÇÃO V
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 13. As microempresas preencherão e entregarão mensalmente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da entrega mensal de GIA, as microempresas submetidas ao regime de estimativa fixa do imposto.

Art. 14. As microempresas preencherão e entregarão anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.

Art. 15. A microempresa emitirá os documentos fiscais impressos mediante prévia autorização, conforme modelo e demais disposições aplicáveis aos demais contribuintes, devendo a Nota Fiscal, modelo 1, conter a seguinte indicação impressa: “NOTA FISCAL DE MICROEMPRESA”.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. No que não contrarie o disposto neste Regulamento, aplicam-se às microempresas a legislação relativa ao ICMS.

Art. 17. A microempresa que, na data da publicação deste Anexo, possuir estoque de Notas Fiscais modelo 1, poderá utiliza-las até se esgotarem, desde que aponha, através de carimbo a indicação referida no art. 15.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 1993.