Decreto n° 3.832, de 26 de julho de 1993
DOE de 28.07.93
Introduz as Alterações 802ª a 805ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 802ª - Fica revogado a alínea “d” do inciso LVI do artigo 5°, “caput”.
ALTERAÇÃO 803ª - O artigo 64 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 7° Fica facultado ao estabelecimento que promover operações amparadas pelo diferimento previsto no inciso XI do art. 5°, transferir ao estabelecimento encomendante, destinatário das mercadorias recebidas para industrialização, créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário, observando-se que a transferência de crédito:
I - dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento que promover a operação com diferimento;
II - atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 60, 61, “caput” e §§ 1° a 3° deste artigo;
III - será limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.
§ 8° Fica o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, autorizado a homologar, em processo regular, as tranferências de créditos acumulados em decorrência do tratamento previsto no inciso XI do art. 5°, realizadas entre empresas interdependentes, anteriores à vigência do disposto no parágrafo anterior.”
ALTERAÇÃO 804ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 19. Fica dispensada a anulação de crédito proporcional relativa à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo, no período neles compreendido (Convênio ICMS 87/91).”
ALTERAÇÃO 805ª - O artigo 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Até 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênio ICMS 39/93):
I - nas operações internas e interestaduais sujeitas a 17%: 58,824;
II - nas operações internas e interestaduais sujeitas a 12%: 41,666.
§ 1° Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais que acobertarem as operações de saídas beneficiadas pelo disposto neste artigo, os valores da operação, base de cálculo e destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.
§ 2° A utilização do benefício previsto neste artigo absorve todos os créditos relativos aos insumos e prestação de serviços recebidos.
§ 3° Tratando-se de operação já sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de julho de 1993.