Decreto n° 3.695, de 22 de junho de 1993
DOE de 23.06.93
Introduz as Alterações 765ª e 766ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 765ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos:
“LV - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos de processamento de dados, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade 35564, com finalidade de serem por este utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte:
a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
8470.90.0000 - “Ex” Terminal ponto de venda
8470.90.0000 - “Ex” Terminal financeiro
8471.10.0000 - Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas
8471 20.0000 - Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.91.0100 - Unidade digitais de processamento com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores
8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para computador de bordo para veículos automotores
8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para unidade central de processamento de grande porte
8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para coletor de dados com lógica baseada em microprocessadores
8471.92.0301 - Unidade de fita magnética tipo rolo
8471.92.0302 - Unidade de fita magnética tipo cartucho
8471.92.0303 - Unidade de fita magnética tipo cassete
8471.92.0399 - Qualquer outra unidade de fita magnética.
8471.92.0401 - Impressoras de impacto
8471.92.0499 - Exclusivamente de não impacto, com velocidade de até 100 páginas por minuto
8471.92.0500 - Terminais de vídeo
8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para unidade Terminal Remota - UTR
8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para placa gráfica para monitor de alta resolução
8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” Monitor de vídeo
8471.99.0101 - Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
8471.99.0199 - Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200 - Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300 - Controlador para impressora
8471.99.0600 - Leitora ótica (unidade periférica)
8471.99.0700 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc-7)
8471.99.0800 - Plotadoras
8471.99.0902 - Multiplexador de dados
8471.99.0903 - Central de comutação de dados
8471.99.0999 - Qualquer outro, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000 - Modulador/Demodulador de dados (MODEM)
8471.99.1100 - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)
8471.99.1200 - Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições ou subposições
8471.99.1300 - Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendidas em outras posições ou subposições
8471.99.9900 - Outras para unidade leitora de código de barras, “Ex” máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitora de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
8472.90.0400 - Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes
8472.90.9900 - “Ex” máquina automática pagadora
8473.30.0200 - Teclado
8473.30.0300 - Acionador “driver” de disco flexível
8473.30.0500 - Mecanismo de impressão serial
8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável remotamente
8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo “single-loop” microprocessado, programável e parametrizável remotamente
8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos
8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” modelo de memória tipo “Ram” montado em placa de circuito impresso com dimensões máximas de 92mm x 20mm
8479.80.0000 - Outros, exclusivamente para robôs industriais
8511.80.0400 - “Ex” ignição eletrônica digital para veículos automotores
8517.30.0101 - “Ex” central de comutação automática para tipo CPA
8517.30.0199 - Outro exclusivamente para equipamento digital de correio de voz
8536.41.9900 - Outros relés para tensão não superior a 50v exclusivamente para relé digital para energia elétrica
8536.49.9900 - Outros relés exclusivamente para relé digital para energia elétrica
8537.10.0100 - Exclusivamente para comando numérico computadorizado (CNC)
8537.20.0100 - Exclusivamente para comando numérico com capacidade de interrupção simultânea de até 10 eixos
8537.20.9900 - Outros, exclusivamente para quadros e painéis de instrumentos para automação industrial
8542.20.0000 - Circuito integrados híbridos
8542.80.0000 - Outros circuitos integrados
8708.99.1200 - Injeção eletrônica
9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para indicadores digitais de temperatura de painéis
9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para termômetro digital portátil
9025.80.0300 - Outros, exclusivamente para indicador digital de umidade relativa
9025.80.0700 - Outros instrumentos, exclusivamente para indicadores controladores digitais de temperatura
9028.30.0101 - Contadores de eletricidade, exclusivamente para registrador/medidor digital de energia elétrica
9030.31.0000 - Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
9030.80.1400 - Indicador de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas
9030.80.9999 - Qualquer outro, exclusivamente para conversores de sinais analógicos para processos industriais
9032.89.0201 - “Ex” transmissor digital de pressão
9032.89.0202 - “Ex” transmissor digital de temperatura
9032.89.0203 - Controladores, exclusivamente para controladores digitais unimalha (single-loop) e multimalha
9032.89.0203 - “Ex” controlador programável
9032.89.0203 - “Ex” controlador digital de processo
9032.89.0299 - Qualquer outro, exclusivamente para transmissores inteligentes de sinal
9032.89.0300 - “Ex” controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.90.0400 - Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02
b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;
c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário;
LVI - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, com finalidade de serem por estes utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte:
a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
8518.21.0100 - Alto falante montado em caixa acústica
8518.22.0100 - Alto falante múltiplos montados em caixa acústica
8518.29.0000 - Alto falante
8518.50.0000 - Caixas acústicas amplificadas
8518.90.0101 - Caixas acústicas
8518.90.0199 - Alto falantes desmontados
8518.90.0300 - Amplificadores de audiofreqüência
8518.90.9900 - Partes e peças de caixas acústicas
8519.39.0000 - Toca discos
8519.91.0000 - Toca fitas
8519.99.0200 - Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio “laser”
8520.31.0000 - Toca fitas e gravador
8522.10.0000 - Fonocaptores
8522.90.9902 - Gabinete completo ou não
8522.90.9903 - Chassi completo ou não
8522.90.9999 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela
8527.11.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas
8527.11.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos
8527.11.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador
8527.11.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos
8527.11.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio “laser”
8527.19.0200 - “Receiver”
8527.19.9900 - Receptor de radiodifusão
8527.31.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas
8527.31.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos
8527.31.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador
8527.31.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos
8527.31.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio “laser”
8527.32.0000 - Receptor de radiodifusão com relógio
8527.39.0100 - “Receiver”
8527.39.9900 - Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão
8527.90.9900 - Receptor de radiodifusão
8528.10.9900 - Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som
8528.20.9900 - Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som
8529.90.0600 - Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.0700 - Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.9900 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela
9403.60.0000 - “Ex” “Rack”
b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;
c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário;
d) o disposto neste inciso terá efeitos até 30 de junho de 1994.”
ALTERAÇÃO 766ª - O artigo 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade 35564 poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação de saída dos produtos arrolados na alínea “a” do inciso LV do artigo 5°, “caput”, da parte geral do Regulamento.
Parágrafo único. Até 30 de junho de 1994, o disposto neste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, relativamente às operações com os produtos arrolados na alínea “a” do inciso LVI do artigo 5°, “caput”, da parte geral do Regulamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de junho de 1993.