Decreto n° 3.695, de 22 de junho de 1993

DOE de 23.06.93

Introduz as Alterações 765ª e 766ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 765ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos:

“LV - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos de processamento de dados, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade 35564, com finalidade de serem por este utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte:

a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

8470.90.0000 - “Ex” Terminal ponto de venda

8470.90.0000 - “Ex” Terminal financeiro

8471.10.0000 - Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas

8471 20.0000 - Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.91.0100 - Unidade digitais de processamento com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para computador de bordo para veículos automotores

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para unidade central de processamento de grande porte

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para coletor de dados com lógica baseada em microprocessadores

8471.92.0301 - Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.92.0302 - Unidade de fita magnética tipo cartucho

8471.92.0303 - Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.92.0399 - Qualquer outra unidade de fita magnética.

8471.92.0401 - Impressoras de impacto

8471.92.0499 - Exclusivamente de não impacto, com velocidade de até 100 páginas por minuto

8471.92.0500 - Terminais de vídeo

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para unidade Terminal Remota - UTR

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para placa gráfica para monitor de alta resolução

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” Monitor de vídeo

8471.99.0101 - Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível

8471.99.0199 - Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.99.0200 - Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.99.0300 - Controlador para impressora

8471.99.0600 - Leitora ótica (unidade periférica)

8471.99.0700 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc-7)

8471.99.0800 - Plotadoras

8471.99.0902 - Multiplexador de dados

8471.99.0903 - Central de comutação de dados

8471.99.0999 - Qualquer outro, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais

8471.99.1000 - Modulador/Demodulador de dados (MODEM)

8471.99.1100 - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)

8471.99.1200 - Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.99.1300 - Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendidas em outras posições ou subposições

8471.99.9900 - Outras para unidade leitora de código de barras, “Ex” máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitora de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8472.90.0400 - Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.9900 - “Ex” máquina automática pagadora

8473.30.0200 - Teclado

8473.30.0300 - Acionador “driver” de disco flexível

8473.30.0500 - Mecanismo de impressão serial

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável remotamente

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo “single-loop” microprocessado, programável e parametrizável remotamente

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” modelo de memória tipo “Ram” montado em placa de circuito impresso com dimensões máximas de 92mm x 20mm

8479.80.0000 - Outros, exclusivamente para robôs industriais

8511.80.0400 - “Ex” ignição eletrônica digital para veículos automotores

8517.30.0101 - “Ex” central de comutação automática para tipo CPA

8517.30.0199 - Outro exclusivamente para equipamento digital de correio de voz

8536.41.9900 - Outros relés para tensão não superior a 50v exclusivamente para relé digital para energia elétrica

8536.49.9900 - Outros relés exclusivamente para relé digital para energia elétrica

8537.10.0100 - Exclusivamente para comando numérico computadorizado (CNC)

8537.20.0100 - Exclusivamente para comando numérico com capacidade de interrupção simultânea de até 10 eixos

8537.20.9900 - Outros, exclusivamente para quadros e painéis de instrumentos para automação industrial

8542.20.0000 - Circuito integrados híbridos

8542.80.0000 - Outros circuitos integrados

8708.99.1200 - Injeção eletrônica

9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para indicadores digitais de temperatura de painéis

9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para termômetro digital portátil

9025.80.0300 - Outros, exclusivamente para indicador digital de umidade relativa

9025.80.0700 - Outros instrumentos, exclusivamente para indicadores controladores digitais de temperatura

9028.30.0101 - Contadores de eletricidade, exclusivamente para registrador/medidor digital de energia elétrica

9030.31.0000 - Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9030.80.1400 - Indicador de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas

9030.80.9999 - Qualquer outro, exclusivamente para conversores de sinais analógicos para processos industriais

9032.89.0201 - “Ex” transmissor digital de pressão

9032.89.0202 - “Ex” transmissor digital de temperatura

9032.89.0203 - Controladores, exclusivamente para controladores digitais unimalha (single-loop) e multimalha

9032.89.0203 - “Ex” controlador programável

9032.89.0203 - “Ex” controlador digital de processo

9032.89.0299 - Qualquer outro, exclusivamente para transmissores inteligentes de sinal

9032.89.0300 - “Ex” controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.90.0400 - Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02

b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;

c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário;

LVI - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, com finalidade de serem por estes utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte:

a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

8518.21.0100 - Alto falante montado em caixa acústica

8518.22.0100 - Alto falante múltiplos montados em caixa acústica

8518.29.0000 - Alto falante

8518.50.0000 - Caixas acústicas amplificadas

8518.90.0101 - Caixas acústicas

8518.90.0199 - Alto falantes desmontados

8518.90.0300 - Amplificadores de audiofreqüência

8518.90.9900 - Partes e peças de caixas acústicas

8519.39.0000 - Toca discos

8519.91.0000 - Toca fitas

8519.99.0200 - Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio “laser”

8520.31.0000 - Toca fitas e gravador

8522.10.0000 - Fonocaptores

8522.90.9902 - Gabinete completo ou não

8522.90.9903 - Chassi completo ou não

8522.90.9999 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela

8527.11.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas

8527.11.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos

8527.11.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador

8527.11.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos

8527.11.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio “laser”

8527.19.0200 - “Receiver”

8527.19.9900 - Receptor de radiodifusão

8527.31.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas

8527.31.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos

8527.31.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador

8527.31.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos

8527.31.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio “laser”

8527.32.0000 - Receptor de radiodifusão com relógio

8527.39.0100 - “Receiver”

8527.39.9900 - Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão

8527.90.9900 - Receptor de radiodifusão

8528.10.9900 - Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som

8528.20.9900 - Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som

8529.90.0600 - Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio

8529.90.0700 - Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio

8529.90.9900 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela

9403.60.0000 - “Ex” “Rack”

b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;

c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário;

d) o disposto neste inciso terá efeitos até 30 de junho de 1994.”

 

ALTERAÇÃO 766ª - O artigo 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade 35564 poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação de saída dos produtos arrolados na alínea “a” do inciso LV do artigo 5°, “caput”, da parte geral do Regulamento.

Parágrafo único. Até 30 de junho de 1994, o disposto neste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, relativamente às operações com os produtos arrolados na alínea “a” do inciso LVI do artigo 5°, “caput”, da parte geral do Regulamento.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de junho de 1993.