Decreto n° 3.676, de 09 de junho de 1993

DOE de 14.06.93

Introduz as Alterações 775ª a 789ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 775ª - O parágrafo único do artigo 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito a partir de 02 de maio de 1989 (Ajustes SINIEF 02/89, 21/89, 24/89, 03/90, 06/90 e 01/93).”

 

ALTERAÇÃO 776ª - A alínea “m” do inciso VII do artigo 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“m) a partir de 25 de maio de 1993, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênios ICM 24/85 e ICMS 17/93);”

 

ALTERAÇÃO 777ª - A alínea “a” do inciso XLII do artigo 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) recebimento, pelo importador, dos seguintes produtos, destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 23/93):

1 - Thimidizina, código 2933.59.9900;

2 - a partir de 25 de maio de 1993, Zidovudina, código 3003.90.0301;”

 

ALTERAÇÃO 778ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“LXII - a partir de 25 de maio de 1993, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas (Convênio ICMS 25/93);

LXIII - a partir de 25 de maio de 1993, a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);”

 

ALTERAÇÃO 779ª - O inciso III do artigo 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“d) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicando-se o benefício a partir de 25 de maio de 1993 (Convênio ICMS 28/93);”

 

ALTERAÇÃO 780ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXXIII - de 25 de maio a 30 de dezembro de 1993, a operação de entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas neste Estado, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/93):

a) os operações de entrada do exterior do país deverão ser isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero;

b) ficam excluídos do benefício os tubos, manilhas e postes;

XXXVI - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a saída para o exterior dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 106/92 e 14/93);”

 

ALTERAÇÃO 781ª - O artigo 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“XL - de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 32/93):

8443.50.0200 - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD

8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente

8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente

8468.80.9900 - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos “hot air convection”

8479.89.0400 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD

8479.89.9900 - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD

XLI - a partir de 25 de maio de 1993, a entrada das seguintes mercadorias e respectivas quantidades, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 35/93):

Código Descrição e quantidade

8207.30.0000 - matriz de corte com duas posições para corte de interligação e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade)

8207.30.0000 - matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F), cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” LX (ref. 4/30 GX16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (uma unidade)

8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station classic” (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (duas unidades)

8471.92.0199 - unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (três unidades)

8471.92.0200 - unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/N DSU0300R1 (uma unidade)

8471.92.0302 - unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação-P/N DSU1300B2 (uma unidade)

8477.80.0000 - sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (uma unidade)

8479.89.9900 - sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade)

8479.89.9900 - conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade)

8480.71.0000 - molde de quatro conjuntos cavidades universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ,com acessórios (uma unidade)

8543.20.9900 - unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios (uma unidade)

8543.90.9900 - gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com unidade básica NSG500CO1- P/N NSG506C (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo temporizador P/N 402658 (uma unidade)

8543.90.9900 - gerador de impulsos P/N 402333 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de comutação eletrônica-P/N 402659 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de SCR - P/N 402366 (uma unidade)

8543.90.9900 - módulo de comutação P/N 402343 (uma unidade)

8543.90.9900 - fonte de alimentação P/N 402422 (uma unidade)

9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (uma unidade)

9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulados TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (quatro unidades);

XLII - de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada de máquinas, equipamento, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 44/93).”

 

ALTERAÇÃO 782ª - O inciso VI do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“e) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicando-se o benefício a partir de 25 de maio de 1993 (Convênio ICMS 28/93);”

 

ALTERAÇÃO 783ª - O inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“d) no período compreendido entre 1° de junho e 31 de dezembro de 1993, vinagre.”

 

ALTERAÇÃO 784ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XXIII - a partir de 25 de maio de 1993, de 30 % (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas , excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 09/93);”

 

ALTERAÇÃO 785ª - O § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XIII - corindon artificial branco e corindon artificial marrom, classificados respectivamente nos seguintes códigos 2818.10.0100 e 2818.10.9900 da NBM/SH, a partir de 25 de maio de 1993 - 100%;”

 

ALTERAÇÃO 786ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo VIII fica acrescido do seguinte inciso:

“XV - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação (Convênio ICMS 42/93).”

 

ALTERAÇÃO 787ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 11. O contador de que trata o inciso XV deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5° do artigo 19 (Convênio ICMS 42/93).

§ 12. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV deste artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).”

 

ALTERAÇÃO 788ª - O artigo 3°, “caput”, do Anexo IX fica acrescido do seguinte inciso:

“XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação (Convênio ICMS 42/93).”

 

ALTERAÇÃO 789ª - O artigo 3° do Anexo IX fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 13. O contador de que trata o inciso XX deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2° do artigo 6° (Convênio ICMS 42/93).

§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XX deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As Alterações 786ª a 789ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.

Florianópolis, 09 de junho de 1993.