Decreto n° 3.657, de 31 de maio de 1993

DOE de 31.05.93

Introduz as Alterações 768ª e 769ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 768ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso:

“XIII - veículos de duas rodas motorizados - posição NBM/SH 8711, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto, nas condições previstas no Capítulo XIV do Anexo VII (Convênio ICMS 52/93);”

 

ALTERAÇÃO 769ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPITULO XIV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
(CONVÊNIO ICMS N° 52/93)

Art. 54. Nas operações internas e interestaduais com veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 55. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento.

§ 2° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 56. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se o veículo já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o ICMS já houver sido recolhido.

Art. 57. O regime de substituição tributária aplica-se, também:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS;

II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

Art. 58. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - nas saídas com destino à industrialização;

III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de junho de 1993.

Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no art. 64 deste Anexo.

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo, para fins da substituição tributária, será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Art. 60. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do ICMS, na forma deste Capítulo, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações:

a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;

b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.

Art. 61. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo.

Art. 62. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 63. O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 62, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 59 deste Anexo ou no seu § 1°, combinado com seu § 3°; e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado com a redução da base de cálculo prevista no art. 60 deste Anexo;

II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 62 deste Anexo, sobre a base de cálculo prevista no art. 60 deste Anexo, com a mesma redução concedida ao substituto em sua própria operação.

Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem atualização monetária; ou, após essa data,

II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com o acréscimo da atualização monetária, que será calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, entre o último dia do prazo previsto no inciso anterior e a data do recolhimento.

§ 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado por este Estado, que deverá repassar os recursos ao Estado de Santa Catarina no quarto dia útil após a data da arrecadação.

Art. 65. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá listagem das operações à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 64 deste Anexo.

§ 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

X - identificação do veículo com número do modelo e cor.

§ 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 56 deste Anexo.

Art. 66. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo:

I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste Capítulo;

II - o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que esta sendo reduzido pelo § 3° do art. 59 e pelo art. 60 deste Anexo.

Art. 67. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 68. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência do regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação, observado o seguinte:

I - relacionar os veículos, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática prevista neste Capítulo;

II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o último dia do mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária.

Art. 69. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1993.

Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo vigora de 1° de junho a 30 de setembro de 1993.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de maio de 1993.