Decreto n° 3.561, de 26 de abril de 1993

DOE de 28.04.93

Introduz as Alterações 758ª a 761ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 758ª - O inciso IX do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - até o 2° (segundo) dia útil após a entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no artigo 112, exceto em relação às arroladas nos seus incisos I e III, quando o documento fiscal não indicar o valor do imposto retido, em operação intra-estadual ou interestadual, neste caso, quando se tratar de mercadoria incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente;”

 

ALTERAÇÃO 759ª - O “caput” do artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso:

“XIV - por ocasião da entrada no Estado, de mercadorias arroladas nos incisos I e III do artigo 112, quando acobertadas por documento fiscal sem indicação do valor do imposto retido e não estiver acompanhado da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, relativa ao pagamento do ICMS substituição tributária da respectiva operação.”

 

ALTERAÇÃO 760ª - O § 1° do artigo 188 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, seu preenchimento e obrigações específicas.”

 

ALTERAÇÃO 761ª - O artigo 24 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Nas operações com os produtos arrolados nos inciso I e III do artigo 1°, acobertados por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos artigos 15 e 16, será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do ICMS substituição tributária incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A Alteração 760ª, produz efeitos desde de 17 de dezembro de 1992.

Florianópolis, 26 de abril de 1993.