Decreto n° 3.560, de 26 de abril de 1993
DOE de 28.04.93
Introduz as Alterações 754ª a 757ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 754ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93):
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CÓDIGO CÓDIGO
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8701.20.0200 8704.23.0100
8701.20.9900 8704.31.0100
8702.10.0100 8704.32.0100
8702.10.0200 8704.32.9900
8702.10.9900 8706.00.0100
8704.21.0100 8706.00.0200
8704.22.0100
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ALTERAÇÃO 755ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso:
“XXII - no período compreendido entre 1° de abril e 30 de setembro de 1993, nas operações com máquinas agrícolas e tratores abaixo arrolados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 02/93):
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CÓDIGO CÓDIGO
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8433.59.0100 8701.10.0100
8733.59.9900 8701.90.0200
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a) de 58,82% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%;
b) de 41,67% nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;
c) de 27,09% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;
d) de 27,14% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;”
ALTERAÇÃO 756ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93).”
ALTERAÇÃO 757ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 1993.