Decreto n° 3.560, de 26 de abril de 1993

DOE de 28.04.93

Introduz as Alterações 754ª a 757ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 754ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93):

 

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CÓDIGO        CÓDIGO

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8701.20.0200  8704.23.0100

8701.20.9900  8704.31.0100

8702.10.0100  8704.32.0100

8702.10.0200  8704.32.9900

8702.10.9900  8706.00.0100

8704.21.0100  8706.00.0200

8704.22.0100

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ALTERAÇÃO 755ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso:

“XXII - no período compreendido entre 1° de abril e 30 de setembro de 1993, nas operações com máquinas agrícolas e tratores abaixo arrolados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 02/93):

 

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CÓDIGO        CÓDIGO

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8433.59.0100  8701.10.0100

8733.59.9900  8701.90.0200

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a) de 58,82% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%;

b) de 41,67% nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;

c) de 27,09% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;

d) de 27,14% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;”

 

ALTERAÇÃO 756ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93).”

 

ALTERAÇÃO 757ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93);”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de abril de 1993.