Decreto n° 3.505, de 20 de abril de 1993
DOE de 23.04.93
Introduz as Alterações 733ª a 739ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 733ª - A alínea “b” do inciso IV do “caput” do artigo 30 fica acrescido do seguinte item:
“24) coque de carvão mineral (Art. 4° da Lei n° 8.943, de 30.12.92).”
ALTERAÇÃO 734ª - O “caput” do artigo 30 fica acrescido do seguinte inciso:
“XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):
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CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO
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0401.10.0000 0406.20.0000 0406.90.1100
0401.20.0000 0406.30.0000 0406.90.1200
0401.30.0100 0406.90.0700 0406.90.1300
0406.10.0200 0406.90.1000
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ALTERAÇÃO 735ª - No artigo 30, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, acrescentando-se o seguinte parágrafo:
“§ 2° Nas operações com energia elétrica, destinadas a produtor rural ou a cooperativas de eletrificação rural, até 500 kwh (quinhentos quilowats hora) de consumo mensal, por produtor rural, a alíquota do imposto será reduzida para (Art. 7° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):
I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993;
II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994;
III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.”
ALTERAÇÃO 736ª - O artigo 36 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos (Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92).
§ 4° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida (Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):
I - a energia elétrica e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;
II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;
III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;
IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa;
V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;
VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nos incisos anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;
VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;
VIII - o valor do imposto incidente na operação.”
ALTERAÇÃO 737ª - O § 2° do artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° As disposições do inciso II do “caput” deste artigo não se aplicam (Art. 8° da Lei n° 8.943, de 30.12.92):
I - aos materiais secundários, como tais considerados os que forem consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de acondicionamento;
II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.”
ALTERAÇÃO 738ª - O artigo 52 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5° Em substituição ao levantamento do valor dos créditos a que se refere o inciso II do § 2°,o contribuinte poderá optar pela aplicação, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, dos seguintes percentuais:
I - serviço de comunicação: 50% (cinqüenta por cento);
II - energia elétrica:
a) 40% (quarenta por cento), na comercialização;
b) 80% (oitenta por cento), na industrialização.”
ALTERAÇÃO 739ª - O § 2° do artigo 20 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às saídas para o exterior do país, promovidas pelo próprio fabricante, dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 10 da Lei n° 8.943, de 30.12.92):
Posição Subposição Item/Subitem
1701 11 0100
1701 99 0100
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993.
Florianópolis, 20 de abril de 1993.