Decreto n° 3.484, de 07 de abril de 1993
DOE de 12.04.93
Introduz as Alterações 745ª e 746ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 745ª - O artigo 45 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Revestirá a condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias arroladas neste Capítulo com destino a qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for, também, substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos:
I - qualquer contribuinte estabelecido noutra Unidade da Federação;
II - a empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes estabelecida neste Estado;
§ 1° Revestirá, também, a condição de substituto tributário:
I - o fabricante, estabelecido neste Estado, em relação ao óleo lubrificante e demais produtos arrolados no inciso II do art. 43;
II - o distribuidor, estabelecido neste Estado, nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP.
§ 2° Na hipótese do transportador revendedor retalhista (TRR) adquirir mercadorias em outra Unidade da Federação com destinatário certo neste Estado, a substituição tributária caberá ao seu fornecedor.
§ 3° Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, poderá ser conferida, excepcionalmente, a condição de substituto tributário:
I - ao distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, em relação ao óleo lubrificante e demais mercadorias arroladas no inciso II do art. 43;
II - ao transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido neste Estado em relação ao óleo diesel, óleo combustível, óleo lubrificante, querosene e demais mercadorias arroladas no inciso II do art. 43.
§ 4° A concessão do regime especial previsto no inciso II do parágrafo anterior, fica condicionada, a que o estabelecimento requerente:
I - comprove sua filiação ao sindicato da categoria;
II - possua instalações próprias, compreendendo escritório, parque de depósito, terreno e construções necessários ao desempenho da atividade, atendidas as normas vigentes;
III - possua em suas instalações, parque de tancagem com capacidade armazenadora de, no mínimo, 30 m3 (trinta metros cúbicos), atendidas as normas vigentes ou que vierem a ser estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
IV - possua frota própria de, no mínimo, 4 (quatro) carros tanque com capacidade para transportar 50 m3 (cinqüenta metros cúbicos), plenamente identificados.”
ALTERAÇÃO 746ª - O atual parágrafo primeiro do artigo 46 do Anexo VII, fica renumerado para parágrafo único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1993.
Florianópolis, 07 de abril de 1993.