Decreto n° 3.458, de 24 de março de 1993
DOE de 26.03.93
Introduz as Alterações 743ª e 744ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 743ª - O inciso VII do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - 12% (doze por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:
a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993:
1) lingüiça;
2) sardinha;
b) no período compreendido entre 05 de fevereiro e 31 de dezembro de 1993:
1) café torrado e moído;
2) creme vegetal e margarina;
3) farinha de trigo;
4) macarrão;
5) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
6) óleo de milho e de soja;”
ALTERAÇÃO 744ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVII - de forma a que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:
a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 04 de fevereiro de 1993:
1) café torrado e moído;
2) creme vegetal e margarina;
3) farinha de trigo;
4) macarrão;
5) óleo de milho e de soja;
b) no período compreendido entre 08 de julho de 1992 e 04 de fevereiro de 1993, as misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993:
1) açúcar;
2) arroz;
3) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços;
4) banha de porco;
5) erva-mate;
6) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá;
7) feijão;
8) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;
9) maçã e pera;
10) manteiga e mel;
11) pão;
12) sal de cozinha;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de março de 1993.