Decreto n° 3.458, de 24 de março de 1993

DOE de 26.03.93

Introduz as Alterações 743ª e 744ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 743ª - O inciso VII do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - 12% (doze por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993:

1) lingüiça;

2) sardinha;

b) no período compreendido entre 05 de fevereiro e 31 de dezembro de 1993:

1) café torrado e moído;

2) creme vegetal e margarina;

3) farinha de trigo;

4) macarrão;

5) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

6) óleo de milho e de soja;”

 

ALTERAÇÃO 744ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII - de forma a que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 04 de fevereiro de 1993:

1) café torrado e moído;

2) creme vegetal e margarina;

3) farinha de trigo;

4) macarrão;

5) óleo de milho e de soja;

b) no período compreendido entre 08 de julho de 1992 e 04 de fevereiro de 1993, as misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993:

1) açúcar;

2) arroz;

3) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços;

4) banha de porco;

5) erva-mate;

6) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá;

7) feijão;

8) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;

9) maçã e pera;

10) manteiga e mel;

11) pão;

12) sal de cozinha;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de março de 1993.