Decreto n° 3.457, de 24 de março de 1993
DOE de 26.03.93
Introduz as Alterações 740ª a 742ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 740ª - O inciso XV do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento abatedor registrado no SIPA e situado neste Estado, nas seguintes condições:
a) o remetente deverá ser produtor agropecuário, devidamente registrado no Registro Sumário de Produtor Agropecuário;
b) a operação deverá estar devidamente amparada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal modelo 1;
c) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento abatedor;”
ALTERAÇÃO 741ª - O artigo 138 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1991 para 1° de abril de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.”
ALTERAÇÃO 742ª - O artigo 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 10. Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.”
Art. 2° Fica retificado, na Alteração 686ª, introduzida pelo Decreto n° 3.295, de 30 de dezembro de 1992, o número do artigo cujo § 6° foi alterado, que passa a ser artigo 2° do Anexo VIII.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de março de 1993.