Decreto n° 3.367, de 19 de fevereiro de 1993

DOE de 24.02.93

Introduz a Alteração 725ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 725ª - A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam acrescentados na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 159/92):

 

:--------------:--------------------------------------------------------:
:              : PERCENTUAL    DE    REDUÇÃO   DA    BASE   DE CÁLCULO  :
:              :----------:-----------------:---------------------------:
:              :    A     :        B        :             C             :
:              :----------:-----------------:---------------------------:
:              :   PARA   :      PARA       :   COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :          :   ZONA FRANCA   :          EXPORTAÇÃO       :
:              :    O     :       DE        :---------------------------:
:              :          :     MANAUS      :    CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:-------:
:              :          :   B-1  :   B-2  :   17%   :   12%   :   7%  :
:--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------:
:              :          :        :        :         :         :       :
: 5304.10.0101 :   50     : - - -  :  50    :   61,76 :   45,83 :  7,14 :
: 5304.10.0102 :   50     : - - -  :  50    :   61,76 :   45,83 :  7,14 :
: 5304.10.0103 :   50     : - - -  :  50    :   61,76 :   45,83 :  7,14 :
: 5304.90.0101 :   50     : - - -  :  50    :   61,76 :   45,83 :  7,14 :
:--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------:

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.