Decreto n° 3.355, de 12 de fevereiro de 1993

DOE de 15.02.93

Introduz as Alterações 720ª a 722ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto nos artigos 93 e 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 720ª - O artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Comprovada a impossibilidade da transferência prevista no artigo anterior, os créditos acumulados pelo estabelecimento nas condições previstas naquele dispositivo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes casos:

I - a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados, pelo adquirente, na industrialização de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, para o ativo imobilizado do adquirente;

II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.”

 

ALTERAÇÃO 721ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 14 . O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá conceder regime especial a estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves vivas para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá contas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido no prazo de que trata a alínea “a” do inciso VI do “caput” deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 722ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV , fica acrescido do seguinte inciso:

“XXI - de forma que a carga tributária seja a correspondente à alíquota de 7% (sete por cento), na operação interna de saída de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:

a) o benefício só se aplica ao produto em cuja composição físico-financeira a matéria-prima predominante seja a argila ou o barro;

b) o regime de anulação proporcional de créditos, previsto no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento, só se aplica ao contribuinte que receber, de outra Unidade da Federação, os produtos referidos neste artigo, ou quaisquer insumos para a sua fabricação ou comercialização;

c) nas operações contempladas pelo benefício estabelecido neste inciso, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, “CAPUT”, INCISO XXI, DO ANEXO IV DO RICMS- SC/89.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 1993.