Decreto n° 3.353, de 04 de fevereiro de 1993

DOE de 05.02.93

Introduz as Alterações 697ª e 698ª ao ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 697ª - No artigo 70, “caput”, inciso I, fica restabelecida a alínea “p”, com a seguinte redação:

“p) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais.”

 

ALTERAÇÃO 698ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 13. Mediante regime especial, concedido pelo servidor designado como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda, o imposto devido pela prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais, de que trata a alínea “p” do inciso I do “caput” deste artigo, poderá ser recolhido no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso VI do “caput” deste artigo.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 1993.