Decreto n° 3.343, de 29 de janeiro de 1993
DOE de 29.01.93
Introduz as Alterações 714ª a 719ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 714ª - A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam excluídos da tabela constante do inciso XXXIV do art. 2°, “caput”, do Anexo IV, os seguintes produtos (Convênio ICMS 135/92):
a) esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito - código NBM/SH 8464.90.9900;
b) linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira - código NBM/SH 8464.90.9900;
ALTERAÇÃO 715ª - A partir de 05 de janeiro de 1993 fica excluído da tabela constante do inciso XXXV do art. 2°, “caput”, do Anexo IV, o seguinte produto: máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho - código NBM/SH 8465.92.9900 (Convênio ICMS 138/92).
ALTERAÇÃO 716ª - O art. 2°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso:
“XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).”
ALTERAÇÃO 717ª - O inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - terebentina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000:
a) no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%.
b) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%.”
ALTERAÇÃO 718ª - No artigo 20 do Anexo IV, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, acrescentando-se o seguinte parágrafo:
“§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às saídas, para o exterior do país, promovidas pelo próprio fabricante, no período compreendido entre 19 de junho de 1992 e 31 de dezembro de 1993, de até 100.000 (cem mil) toneladas, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100 (Convênio ICMS 134/92).”
ALTERAÇÃO 719ª - O art. 33 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. a partir de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações (Convênio ICMS 143/92):
a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de janeiro de 1993.