Decreto n° 3.342, de 29 de janeiro de 1993
DOE de 29.01.93
Introduz as Alterações 699ª a 713ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 699ª - No artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXIII - no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, a saída de obra de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 148/92);”
“XLIX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91 e 148/92);”
ALTERAÇÃO 700ª - No artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 80/91 e 148/92), desde que: ...”
“XXXIX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênios ICM 16/82, ICMS 51/90, 80/91 e 148/92), observado o seguinte: ...”
ALTERAÇÃO 701ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);”
“XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91 e 148/92);”
“XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/92) ;”
ALTERAÇÃO 702ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“X - de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91 e 148/92): ...”
“XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1993, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênios ICMS 40/91, 80/91 e 148/92): ...”
ALTERAÇÃO 703ª - No artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);”
“VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);”
“XVIII - de 90 % (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91 e 148/92);”
ALTERAÇÃO 704ª - No artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...”
“XV - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...”
“XVI - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...”
ALTERAÇÃO 705ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92 e 148/92):
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CÓDIGO CÓDIGO
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8701.20.0200 8704.23.0100
8701.20.9900 8704.31.0100
8702.10.0100 8704.32.0100
8702.10.0200 8704.32.9900
8702.10.9900 8706.00.0100
8704.21.0100 8706.00.0200
8704.22.0100
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ALTERAÇÃO 706ª - A alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1995: 80%;”
ALTERAÇÃO 707ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1993: 80%;”
ALTERAÇÃO 708ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1993: 80 %;”
ALTERAÇÃO 709ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1993: 69,20%;”
ALTERAÇÃO 710ª - Os incisos X e XI do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993: 77%;”
“XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%:
1103.29.0100 - “Pellets” de milho
1102.20.0000 - Farinha de milho
1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho
1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos
1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica
1104.30.9900 - Germe de milho
1108.12.0000 - Amido de milho”
ALTERAÇÃO 711ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8°, “caput”, a parte inicial do artigo 9°, a parte inicial do artigo 12, “caput” e o artigo 19, “caput”, mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91 e 148/92): ...”
“Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91 e 148/92): ...”
“Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1993, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91 e 148/92): ...”
“Art. 19. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92) .”
ALTERAÇÃO 712ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92) .”
ALTERAÇÃO 713ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de janeiro de 1993.