Decreto n° 3.340, de 28 de janeiro de 1993

DOE de 29.01.93

Introduz a Alteração 724ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 724ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 147. Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dedicados à produção de maçãs, cujos pomares tenham sido atingidos direta ou indiretamente pelas chuvas de granizo ocorridas em 2 de novembro de 1992 e situados em Municípios que tenham decretado estado de calamidade pública, em virtude das proporções desse evento da natureza, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de janeiro de 1993 a novembro de 1993.

§ 2° Mediante autorização do servidor designado como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o ICMS referido no parágrafo anterior até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com dispensa da atualização monetária.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1993.