Decreto n° 3.327, de 14 de janeiro de 1993

DOE de 04.02.93

Introduz a Alteração 696ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 696ª - O Anexo V - “DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO”, fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE ARROZ E/OU FEIJÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
(PROTOCOLO ICMS 44/92-A)

Art. 77. Na primeira via do documento fiscal relativo à saída interestadual de arroz e/ou feijão, promovida por contribuinte catarinense, com destino a qualquer Unidade da Federação, o Fisco deste Estado aporá o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, que atenderá ao modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 78. Por ocasião da passagem, pelo primeiro Posto Fiscal após o ingresso, em território catarinense, de veículo transportador de arroz e ou feijão, destinado a contribuinte deste Estado e procedente de outra Unidade da Federação, exceto de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul ou São Paulo, o Fisco catarinense também aporá o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS na primeira via do documento fiscal.

Parágrafo único. Na situação específica constante deste artigo, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS poderá ser substituído pela AUTENTICAÇÃO e CARIMBO na nota fiscal.

Art. 79. O documento fiscal que consignar operação interestadual de saída de arroz e/ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS será considerado irregular, para todos os efeitos fiscais.

Art. 80. Além do CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, o Fisco catarinense procederá a emissão do MANIFESTO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - MMTI, quando contribuintes estabelecidos neste Estado remeterem arroz e/ou feijão, com alíquota de 7% (sete por cento), para contribuintes estabelecidos no Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país.

§ 1° O MMTI atenderá ao modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 2° O MMTI será emitido, em três vias, pelo Fisco do Estado de Santa Catarina.

§ 3° A primeira e a segunda vias do MMTI serão apensadas às vias do documento fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, e a terceira via será arquivada na repartição fiscal que o emitir.

§ 4° O transportador da mercadoria, quando de passagem no último Posto ou Repartição Fiscal de saída do Estado de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, deverá apresentar à autoridade fiscal do mesmo a primeira e segunda vias do MMTI.

§ 5° Na hipótese de parágrafo anterior, a autoridade do Posto Fiscal à qual for apresentado o MMTI:

I - reterá sua primeira via, devolvendo-a à administração tributária deste Estado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da retenção;

II - carimbará a segunda via, e a devolverá ao transportador.

Art. 81. Mediante acordo específico da administração tributária deste Estado com as administrações tributárias dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, o regime previsto neste Capítulo poderá ser estendido a outras mercadorias, em caráter definitivo ou temporário.

Art. 82. A administração tributária deste Estado promoverá o intercâmbio de informações com as administrações tributárias dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, com vistas à operacionalização das disposições daquele instrumento.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 15 de janeiro de 1993.

Florianópolis, 14 de janeiro de 1993.