Decreto n° 3.294, de 30 de dezembro de 1992

DOE de 30.12.92

Introduz as Alterações 680ª a 684ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 680ª - O art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1991 para 1° de fevereiro de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.”

 

ALTERAÇÃO 681ª - Os itens “2” e “5” da alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);”

“5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);”

 

ALTERAÇÃO 682ª - A alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte item:

“8 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);”

 

ALTERAÇÃO 683ª - Os itens “1” e “2” da alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens “1”, “3”, “4”, “7” e “8” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);

2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “5” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91) ;”

 

ALTERAÇÃO 684ª - A alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescida do seguinte item:

“4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “2” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.