Decreto n° 3.292, de 30 de dezembro de 1992
DOE de 30.12.92
Introduz as Alterações 675ª e 676ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 675ª - Ficam revogados, no Anexo VII, os seguintes dispositivos: os §§ 2° e 12 do artigo 1°; o inciso VI do § 2° do artigo 3°; e, o § 8° do artigo 3°.
ALTERAÇÃO 676ª - O Anexo VII, denominado “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo:
“CAPITULO XIII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
(CONVÊNIO ICMS N° 105/92)
Art. 43 - Rege-se de acordo com o disposto neste Capítulo o regime de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com:
I - combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não do petróleo, inclusive gás liquefeito de petróleo - GLP;
II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores de óleo de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Art. 44 - O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo tem por objeto:
I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado;
II - o diferencial de alíquota, em relação a produto sujeito à tributação, destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.
Art. 45 - Revestirá a condição de substituto tributário o contribuinte estabelecido neste Estado ou noutra Unidade da Federação, que remeter os produtos referidos neste Capítulo para qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for também substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos.
§ 1° - O transportador revendedor retalhista (TRR) será substituto tributário quando adquirir as mercadorias referidas neste Capítulo em outra Unidade da Federação e remetê-las para destinatários estabelecidos neste Estado.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao transportador revendedor retalhista (TRR) que adquirir mercadorias em outra Unidade da Federação com destinatário certo neste Estado, hipótese em que a substituição tributária caberá ao seu fornecedor.
§ 3° - Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, poderá também ser conferida, excepcionalmente, ao distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, a condição de substituto tributário, em relação aos produtos constantes do inciso II do artigo 43.
§ 4° - Nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, a substituição tributária de que trata este Capítulo caberá ao estabelecimento distribuidor.
Art. 46 - Não se aplica o regime de substituição tributária de que trata este Capítulo nas operações de saídas dos produtos nele arrolados, nos seguintes casos:
I - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, quando promover a operação subseqüente de saída para qualquer destinatário catarinense;
II - nas operações de saídas de mercadorias para destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos mesmos produtos.
§ 1° - Para os fins previstos no § 3° do artigo anterior e no inciso II do “caput” deste artigo, o destinatário comprovará perante o remetente que reveste a condição de substituto tributário, apresentando-lhe, inclusive, se for o caso, cópia do regime especial pertinente.
Art. 47 - A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente.
§ 1° - Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste o valor de sua operação, acrescido dos valores de quaisquer encargos transferíveis ao destinatário ou dele cobrados, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre ele, dos seguintes percentuais de margem de lucro bruto:
I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel, ou gasolina automotiva;
II - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de lubrificantes;
III - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo.
§ 2° - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário.
§ 3° - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 4° - Não se inclui na base de cálculo o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando devido.
Art. 48 - O valor do ICMS retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.
§ 1° - Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outra Unidade da Federação, se o produto já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:
I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;
II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.
§ 2° - Aplica-se também o disposto no inciso II do parágrafo anterior no caso de desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos, se o ICMS já houver sido recolhido.
Art. 49 - A apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária, na forma deste Capítulo, será feita:
I - decendialmente, na forma do parágrafo único do artigo 49 da parte geral do Regulamento, quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP;
II - mensalmente, na forma prevista no inciso III do artigo 49, “caput”, da parte geral do Regulamento, nos demais casos de substituição tributária estabelecidos neste Capítulo.
Art. 50 - O ICMS retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial Estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, no prazo estabelecido no dispositivo próprio da parte geral do Regulamento.
§ 1° - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.
§ 2° - O recolhimento do ICMS por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado será efetuado nos termos da disciplina prevista na legislação aplicável aos demais contribuintes.
Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o inciso X do artigo 52, “caput”, da parte geral do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos:
I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeita ao ônus do ICMS;
II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ônus do ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no artigo 10 do Anexo IV deste Regulamento.
Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito:
I - às disposições dos artigos 52 e 53, e respectivos parágrafos, da parte geral do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do artigo 52, “caput”;
II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos.
Art. 52 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, V, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.”
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.