Decreto n° 3.291, de 30 de dezembro de 1992
DOE de 30.12.92
Introduz a Alteração 674ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 51/92,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS- SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 674ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 146. Até 31 de janeiro de 1993 poderá ser convalidado, nas condições previstas neste artigo, com dispensa dos juros moratórios e da multa, o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda Pública do Estado, tenham apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram, até 15 de abril de 1992, com veículos automotores novos, então sujeitos ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 51/92).
§ 1° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a convalidação prevista neste artigo fica condicionada a que ela:
I - desista da correspondente ação judicial;
II - autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do “caput”, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;
III - comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;
IV - entregue, à repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, do crédito fiscal e do imposto a pagar ou do saldo credor.
§ 2° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da que seria retida por substituição tributária, pela indústria, a convalidação fica condicionada a que ela:
I - atenda às obrigações previstas no parágrafo anterior;
II - efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.
§ 3° Em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a convalidação fica condicionada a que ela:
I - atenda às obrigações previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo 1°;
II - comprove o pagamento do imposto apurado na forma do “caput” ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.
§ 4° Se o depósito judicial tiver sido efetuado pelo próprio substituto tributário, poderá também ser promovida a convalidação de que trata este artigo, em relação ao imposto devido por cada concessionária, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2°.
§ 5° Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda Pública do Estado é que poderá ser levantado eventual saldo remanescente da importância depositada.
§ 6° A convalidação prevista neste artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária.
§ 7° Poderá o Estado por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos nele estabelecidos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.