Decreto n° 2.977, de 24 de novembro de 1992

DOE de 26.11.92

Introduz as Alterações 660ª a 672ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 660ª - O inciso XLII do art. 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as seguintes operações realizadas com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 130/92):

a) recebimento, pelo importador, do produto Thimidizina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

b) as saídas, interna e interestadual, do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;

c) as saídas, interna e interestadual, do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;”

 

ALTERAÇÃO 661ª - O art. 1°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“LXI - a partir de 16 de outubro de 1992, nas operações de entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importados do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero (Convênio ICMS 119/92);”

 

ALTERAÇÃO 662ª - O art. 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“XXXV - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 92/92):

8465.92.9900 - máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho;

8465.93.0100 - lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos;

8465.96.9900 - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório;

8465.99.9900 - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus;

XXXVI - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a saída para o exterior dos produtos classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 106/92);

XXXVII - de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas operações de entrada dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, utilizados para beneficiamento de algodão, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, nos seguintes casos (Convênio 118/92):

a) quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente;

b) nas operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - “leasing”, realizadas com estrita observância da legislação federal específica, quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário;

XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1992, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão.”

 

ALTERAÇÃO 663ª - O art. 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O benefício estabelecido no inciso XXX do art. 1°, “caput” deste Anexo, atendidas suas condições, estende-se às saídas de produtos industrializados (Convênio ICMS 52/92):

I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Amapá e Macapá, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92 e 127/92);

II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraiama, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 127/92).

§ 1° Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.

§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima (Convênios ICMS 74/92 e 127/92).”

 

ALTERAÇÃO 664ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 2101.10.9900 (Convênio ICMS 94/92);

b) 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 (Convênio ICMS 106/92);

c) 2939.90.0300 (Convênio ICMS 113/92).

ALTERAÇÃO 665ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam acrescentados na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 98/92):

 

:------------:--------------------------------------------------------:
:            : PERCENTUAL    DE    REDUÇÃO   DA    BASE   DE CÁLCULO  :
:            :----------:-----------------:---------------------------:
:            :    A     :        B        :             C             :
:            :----------:-----------------:---------------------------:
:            :   PARA   :      PARA       :   COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH   :          :   ZONA FRANCA   :          EXPORTAÇÃO       :
:            :    O     :       DE        :---------------------------:
:            :          :     MANAUS      :    CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:            : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:-------:
:            :          :   B-1  :   B-2  :   17%   :   12%   :  7%   :
:------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------:
:            :          :        :        :         :         :       :
: 6802.2     :   70     : - - -  :  70    :   77,06 :   67,50 : 44,29 :
: 6802.9     :   70     : - - -  :  70    :   77,06 :   67,50 : 44,29 :
:------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------:

 

ALTERAÇÃO 666ª - A partir de 16 de outubro de 1992, a tabela contida no inciso XV, do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescida do produto a seguir indicado por seu nome e pelo código de sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

“8515.21.0100 - máquina de soldar telas de aço (Convênio ICMS 109/92)”

 

ALTERAÇÃO 667ª - O inciso XIX do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIX - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92):

a) no período compreendido entre 6 de abril de 1992 e 31 de outubro de 1992, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92 e 132/92, cláusula vigésima):

 

---------------------------

CÓDIGO        CÓDIGO

---------------------------

8701.20.0200  8703.23.0499

8701.20.9900  8703.23.9900

8702.10.0100  8703.24.0101

8702.10.0200  8703.24.0199

8702.10.9900  8703.24.0201

8702.90.0000  8703.24.0299

8703.21.9900  8703.24.9900

8703.22.0101  8703.33.9900

8703.22.0199  8704.21.0100

8703.22.0201  8704.21.0200

8703.22.0299  8704.22.0100

8703.22.9900  8704.23.0100

8703.23.0101  8704.31.0100

8703.23.0199  8704.31.0200

8703.23.0201  8704.32.0100

8703.23.0299  8704.32.9900

8703.23.0301  8706.00.0100

8703.23.0399  8706.00.0200

8703.23.0401

---------------------------

 

b) no período compreendido entre 04 de julho de 1992 e 31 de outubro de 1992, além dos relacionados na alínea anterior, o benefício também se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 71/92, 77/92 e 132/92, cláusula vigésima):

 

---------------------------

CÓDIGO        CÓDIGO

---------------------------

8703.22.0400  8703.32.0400

8703.23.0700  8703.33.0400

---------------------------

 

c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 28 de fevereiro de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 133/92):

 

---------------------------

CÓDIGO        CÓDIGO

---------------------------

8701.20.0200  8704.23.0100

8701.20.9900  8704.31.0100

8702.10.0100  8704.32.0100

8702.10.0200  8704.32.9900

8702.10.9900  8706.00.0100

8704.21.0100  8706.00.0200

8704.22.0100

---------------------------

 

d) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea anterior;

e) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 37/92;”

 

ALTERAÇÃO 668ª - O inciso VII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - madeiras:

a) classificadas nas posições NBM/SH 4410 a 4412, a partir de 16 de maio de 1991: 100%;

b) classificadas na sub-posição NBM/SH 4413.00, a partir de 16 de outubro de 1992: 100%;”

 

ALTERAÇÃO 669ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido dos seguintes incisos:

“X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1992: 77%;

XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1992, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%:

1103.29.0100 - “Pellets” de milho

1102.20.0000 - Farinha de milho

1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho

1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos

1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica

1104.30.9900 - Germe de milho

1108.12.0000 - Amido de milho”

 

ALTERAÇÃO 670ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam excluídos da tabela constante do art. 20 do Anexo IV os produtos classificados nas sub-posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/92).

ALTERAÇÃO 671ª - A partir de 16 de outubro de 1992, fica incluído na tabela constante do art. 20 do Anexo IV, o produto denominado pectina citríca, classificado no código 1302.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 102/92)

ALTERAÇÃO 672ª - A partir de 16 de outubro de 1992, fica revogado o art. 32 do Anexo IV (Convênio ICMS 93/92).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° - As Alterações 660ª a 663ª e 667ª a 669ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° - As Alterações 664ª a 666ª e 670ª a 672ª produzem efeitos desde a data indicada em seu texto.

Florianópolis, 24 de novembro de 1992.