Decreto n° 2.887, de 29 de outubro de 1992

DOE de 29.10.92

Introduz a Alteração 656ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICMS- SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 656ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso:

“LIII - operação interna de saída de mercadoria, a título de demonstração, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, dentro desse prazo, observado o seguinte:

a) ocorrendo, dentro do prazo fixado neste inciso, a transmissão da propriedade da mercadoria ao estabelecimento que a tiver recebido em demonstração, o transmitente efetuará o lançamento e o recolhimento do imposto;

b) se, dentro do prazo fixado neste inciso, não se efetuar nem a transmissão da propriedade da mercadoria ao destinatário, nem a sua devolução ao remetente, este deverá promover o recolhimento do imposto correspondente à operação de remessa, com os acréscimos legais, calculados desde a data de sua ocorrência;

c) o diferimento previsto neste inciso só se aplica a bens de capital ou a bens de consumo duráveis.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de outubro de 1992.