Decreto n° 2.717, de 14 de outubro de 1992

DOE de 15.10.92

Introduz as Alterações 637ª a 649ª no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 637ª - O inciso XLI do art. 5°, “caput”, fica acrescido da seguinte alínea:

“d) nas operações amparadas pelo diferimento previsto nos incisos II, III, IV, V, VI e LI, deste artigo;”

 

ALTERAÇÃO 638ª - O inciso LI do art. 5°, “caput”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“LI - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração, para estabelecimento situado neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber o produto para:

a) operação de tratamento, caracterizada por:

1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação),homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação

2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

3 - processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

b) utilização como matéria- prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;”

 

ALTERAÇÃO 639ª - O § 5° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, XLIV e XLI, bem como na alínea “a” do inciso XL, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.”

 

ALTERAÇÃO 640ª - O inciso VII do art. 70, “caput”, fica acrescido da seguinte alínea:

“d) sorvete, especificado no inciso II do art. 112 (Protocolo ICMS 45/91);”

 

ALTERAÇÃO 641ª - O inciso II do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);”

 

ALTERAÇÃO 642ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 28 de fevereiro de 1993, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.”

 

ALTERAÇÃO 643ª - O art. 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O benefício estabelecido no inciso XXX do art. 1°, “caput” deste Anexo, atendidas suas condições, estende-se às saídas de produtos industrializados, com destino às Áreas Livres de Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 52/92 e 74/92).

§ 1° Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.

§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente pela SUFRAMA e Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá (Convênio ICMS 74/92).

§ 3° O disposto neste artigo se aplica às saídas realizadas no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de setembro de 1992 (Convênio ICMS 74/92).”

 

ALTERAÇÃO 644ª - A parte inicial do inciso XIX do art. 6°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIX - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 6 de abril e 30 de setembro de 1992, nas operações com os veículos automotores arrolados na alínea “a”, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 71/92 e 77/92): ...”

 

ALTERAÇÃO 645ª - A lista constante da alínea “a” do inciso XIX do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida dos veículos classificados nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700 e 8703.33.0400 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 71/92)

ALTERAÇÃO 646ª - O art. 54 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4° Excepcionalmente, no exercício de 1992, o prazo referido no § 1° fica alterado para 30 de novembro de 1992 (Convênio 75/92).”

 

ALTERAÇÃO 647ª - O inciso II do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);”

 

ALTERAÇÃO 648ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 15 O regime de substituição tributária para sorvete, arrolado no inciso II, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 45/91).

§ 16 Nas operações sujeitas ao regime previsto neste Anexo, com as mercadorias constantes do inciso II, poderá ser credenciado como substituto tributário o estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante (Protocolo ICMS 45/91).”

 

ALTERAÇÃO 649ª - O inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - nas saídas de sorvete: 70 % (setenta por cento) (Protocolos ICM 04/84 e 15/84 e ICMS 45/91);”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

§ 1° As Alterações 644ª e 645ª produzem efeitos desde 04 de julho de 1992.

§ 2° A Alteração 638ª, relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso LI do art. 5°, “caput”, do RICMS-SC, e a 639ª, produzem efeitos desde 08 de julho de 1992.

§ 3° A Alteração 646ª produz efeitos desde 30 de julho de 1992.

§ 4° As Alterações 640ª, 641ª e 647ª a 649ª produzem efeitos a partir de 1° de novembro de 1992.

§ 5° As Alterações 642ª e 643ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado.

Florianópolis, 14 de outubro de 1992.