Decreto n° 2.492, de 02 de setembro de 1992
DOE de 03.09.92
Introduz a Alteração 635ª ao ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 39, § 6°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.761, de 27 de julho de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 635ª - No Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”, fica acrescido o artigo 144, com a seguinte redação:
“Art. 144. Aos estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais de maio e junho de 1992, situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 1992.
§ 2° Mediante autorização do Delegado Regional do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o imposto indicado neste artigo até 30 de setembro de 1992.
§ 3° Dentro do prazo especial estabelecido no parágrafo anterior, será dispensada a atualização monetária do imposto, para os estabelecimentos atingidos diretamente pelas enchentes ou temporais.
§ 4° Para os estabelecimentos atingidos indiretamente pelas enchentes ou temporais, a atualização monetária do imposto fluirá:
I - a partir de 1° de agosto de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em maio e junho de 1992;
II - a partir de 10 de agosto de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em julho de 1992;
III - a partir de 10 de setembro de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em agosto de 1992.
§ 5° Até 15 de outubro de 1992, poderá também ser concedido o parcelamento do imposto referido neste artigo, em até seis prestações mensais, com juros e atualização monetária, que fluirão a partir das datas fixadas nos parágrafos 3° e 4°.
§ 6° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já recolhidos.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de setembro de 1992.